STJ REsp 1452962
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 244, 657 E 685, II, DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Não houve emissão de juízo acerca dos arts. 244, 657 e 685, II, do CPC/1973, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Impossibilidade de alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da ausência de demonstração da garantia da execução fiscal, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. 4. Por outra perspectiva, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela HORFRAN COMERCIAL ELETRO MÓVEIS LTDA, contra a decisão que não conheceu do recurso especial por ela interposto, com amparo nos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto ausente a demonstração específica dos pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros; (ii) falta de prequestionamento dos arts. 244, 657 e 685, II, do CPC/1973; e (iii) impossibilidade de alteração da conclusão alcançada pela Corte local sobre a adequada garantia da execução fiscal, ante o óbice inserto na Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais, pois: (i) o recurso especial indicou claramente omissão ou obscuridade contida no acórdão recorrido, consubstanciada na ausência de indicação da circunstância fática apta a autorizar a substituição ou o reforço da penhora; (ii) a questão relativa à nulidade do reforço/substituição da penhora sem a intimação prévia da parte executada foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido; e, por fim, (iii) a manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre a (im)possibilidade de constrição de novos bens sem a oitiva da contribuinte executada dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente nos casos em que há no acórdão recorrido a delimitação pormenorizada dos fatos. Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 244, 657 E 685, II, DO CPC/1973. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 535 do CPC/1973 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Não houve emissão de juízo acerca dos arts. 244, 657 e 685, II, do CPC/1973, mesmo com a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Impossibilidade de alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca do efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como da ausência de demonstração da garantia da execução fiscal, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. 4. Por outra perspectiva, as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, novamente, a aplicação da Súmula 284/STF. 5. Agravo interno não provido.