Decisão · STJ

STJ AREsp 2431738

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ES PECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BURITAMA. CIRURGIÃ DENTISTA. REESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 185 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, arts. 185 da Lei Municipal 2.024/1991 e 20 da Lei Municipal 2.052/1991 e Decretos Municipais ns. 4.440, 4.451 e 4.459/2021. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão, nesta via, acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais in casu, art. 5º e 93, IX , da CF , haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante refuta os fundamentos do decisum combatido. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ES PECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BURITAMA. CIRURGIÃ DENTISTA. REESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO INTERROMPIDO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VANTAGEM PREVISTA NO ARTIGO 185 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BURITAMA. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, arts. 185 da Lei Municipal 2.024/1991 e 20 da Lei Municipal 2.052/1991 e Decretos Municipais ns. 4.440, 4.451 e 4.459/2021. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão, nesta via, acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 3. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais in casu, art. 5º e 93, IX , da CF , haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de Recurso próprio, dirigido à Suprema Corte. Nesse sentido, já se decidiu que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". 4. Agravo Interno não provido.
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