Decisão · STJ

STJ RMS 46310

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-08-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, cara caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por CLAUDIMAR LUÍS POLETTI contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado (e-STJ, fl. 476): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. MAGISTRATURA. PRIMEIRA FASE. QUESTÃO COM DUAS RESPOSTAS CORRETAS. CONSIGNAÇÃO PELA BANCA APENAS AOS CANDIDATOS QUE SE INSURGIRAM ADMINISTRATIVAMENTE. EXTENSÃO AOS DEMAIS. PREVISÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A insurgência que não infirma especificamente as conclusões do juízo monocrático esbarra no óbice da Súmula 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 2. Ausente a previsão no edital de extensão a todos os candidatos dos pontos por alteração de gabarito, inexiste o direito líquido e certo a sua consignação. 3. É juridicamente impossível o pedido de nomeação em feito dirigido contra a banca de concurso, autoridade sem competência para o ato. 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta, o seguinte: a) "o edital não tem nenhuma previsão do que foi decidido pela banca examinadora. Ao contrário, a banca de forma subjetiva decidiu por não incluir o recorrente na lista de aprovados porque não se insurgiu especificamente sobre a questão" (e-STJ, fl. 490); e b) não se "analisou o recurso sob o enfoque de que se a questão está correta deveria ser acolhida e somados as demais respostas do candidato/recorrente" (e-STJ, fl. 496). Pretende, ainda, o prequestionamento dos arts. 5º, LV, 37 e 93, IX, da Constituição Federal. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 521). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, cara caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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