Decisão · STJ

STJ AREsp 2202234

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-09-01publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DIVERGENTES. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O não atendimento ao requisito da argumentação lógico-jurídica pertinente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Apontar violação do entendimento do STJ, sem fundamentar seu recurso na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS DOMINGUES CANALI contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com base na incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 659-662). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 676-677). O recurso especial inadmitido fora interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos termos da seguinte ementa (fl. 452): Apelação cível. Direito Civil. Ação de cobrança. Inadimplemento de obrigação contratual subjacente a contrato de transporte marítimo. Tirante os casos em que a autonomia privada vem a ser relativizada por incidência da cláusula geral da função social dos contratos ou de outros influxos relacionados à principiologia regente da matéria, mercê do art. 2.035, parágrafo único do Código Civil, é de se ter impositiva a pactuação das partes por incidência do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), pelo que a convenção depois de celebrada faz lei entre as partes. Solução da controvérsia que passa pela valoração dos argumentos das partes à luz das provas aduzidas aos autos. Ônus da prova. Dimensão subjetiva. Autora que fez prova do fato constitutivo de seu direito, na medida em que demonstrou a relação jurídica que vincula os litigantes, à luz do instrumento contratual e do correspondente conhecimento de transporte marítimo (bill of landing), bem como da fatura que imputa ao réu a obrigação de pagamento de sobrestadia (demurrage), cujo inadimplemento é atribuído ao réu. Prova documental a referir negociação empreendida pelo réu em que reconhece a dívida decorrente de sobrestadia e alega dificuldades financeiras para quitá-la, ali referido expressamente período de incidência do custo correspondente a 140 dias. Parte ré que não comprovou de forma convincente fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito afirmado pela demandante. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil. Manutenção da sentença que condenou o réu ao pagamento da contraprestação estipulada no contrato. Desprovimento do recurso. Acolhidos os embargos de declaração opostos, cuja ementa transcrevo (fl. 501): Embargos de Declaração. Ocorrência de hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão. Admitida a possibilidade de celebração de contratos em moeda estrangeira com o consequente pagamento efetivado pelo valor correspondente em moeda nacional, este deve se dar com base no câmbio apurado na data da contratação, sendo o produto da conversão a base de cálculo para a incidência dos consectários (atualização monetária pelos índices oficiais e juros legais). Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Integração do julgado. Retificação do dispositivo do acórdão. Provimento parcial do recurso. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta inicialmente que o acórdão (fls. 543-544): i. Deixou de analisar argumento fulcral da Apelação, quanto à inclusão das verbas indenizatórias não deferidas, notadamente o valor gasto com a aquisição da máquina de cortes, como sendo perdas e danos do ilícito reconhecido, acarretando violação aos artigos 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, § único, II, do CPC; ii. Violou o art. 1.022, I e II do CPC, ao passo que não sanou a falta de clareza e a omissão quanto à natureza da sobrestadia; iii. Violou o art. 1.022, I e II do CPC, ao passo que não sanou a falta de clareza e a omissão quanto ao requisito de pré-fixação do valor da taxa de sobrestadia; iv. Violou art. 122 do CC e entendimento pacífico deste E. Superior Tribunal, ao não considerar prefixação do valor da taxa de sobrestadia como requesito que caracterize a cobrança; v. Violou art. 406 do CC e o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao determinar que a taxa dos juros moratórios deve ser calculada à base de 1% (um por cento) ao mês, e não a taxa de juros moratórios calculado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que não é necessário indicar a alínea específica do art. 105, III, da CF e que a fundamentação exposta no recurso especial foi elaborada de maneira precisa e consistente (fls. 681-693). Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. Apresentada impugnação ao agravo interno (fls. 697-706). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DIVERGENTES. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. 1. O não atendimento ao requisito da argumentação lógico-jurídica pertinente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. 2. Apontar violação do entendimento do STJ, sem fundamentar seu recurso na alínea c do inciso III do art. 105 da CF, atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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