STJ AREsp 2412324
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Alega o autor na exordial, que agiu de boa fé, e que a declaração de inidoneidade da empresa vendedora ocorreu apenas depois de ter entabulado negociações, e que não poderia saber que as empresas eram inidôneas na época das compras. Alegou ainda que tinha comprovação da correta escrituração das notas fiscais das quais se creditou do ICMS, conforme documentos juntados aos autos. Todavia, tais escriturações não tem o condão de comprovar a boa fé da apelante, porque o simples fato de haver escriturações não comprova a autenticidade da operação, inexistindo ainda qualquer documento que comprovasse o efetivo contato com as empresas declaradas inidôneas. O laudo pericial de fls. 3995/4048, aponta em suas considerações finais, às fls. 4036 que: "Inexistem provas materiais, tais como registros de portaria ou anotações no corpo das Notas Fiscais que comprovem a efetiva entrada da mercadoria e inexistem nas Notas Fiscais informações especificas sobre transporte da mercadoria nos campos específicos das Notas Fiscais Autuada. Consta apenas que o transporte das mercadorias se deu por conta do EMITENTE." Embora o laudo pericial tenha também apontado que havia regularidade fiscal dos fornecedores através de consulta ao Sintegra, e pedidos de compras com valores coerentes às Notas autuadas e comprovantes de pagamentos além de extratos bancários, a realidade é que o autor não comprovou efetivamente que os materiais saíram dos fornecedores e entraram em seu estabelecimento. Meras operações contábeis não são suficientes à efetiva comprovação de entrada dos materiais no estabelecimento do autor, não lhe socorrendo a afirmação de que o transporte era por conta dos vendedores, porque mesmo assim deveria haver, no mínimo, conhecimento de transporte como exige a legislação estadual. Ademais, o fisco constatou que no endereço dos fornecedores, em um deles inexistia qualquer estoque de produtos, sendo que ali somente se emitiam Notas Fiscais, e no outro o estabelecimento estava vazio, mais uma vez comprovando a efetiva inexistência das mercadorias constantes das notas fiscais autuadas. Vale citar ainda que as consultas ao Sintegra são informações que os próprios contribuintes fornecem, e há clara advertência sobre isso, não se podendo citar a consulta como efetiva existência das empresas fornecedoras. (..) Nesse sentido, caberia à apelante comprovar, de maneira concreta e efetiva, que o creditamento de ICMS se deu com observância da legislação tributária, que contém princípios e normas vetoras específicas quanto à fiscalização e dinâmica das relações tributárias. O crédito só seria possível se a mercadoria entrasse na empresa devidamente acompanhada de documento hábil e emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos da regra do artigo 59, caput, do RICMS/00. E os documentos trazidos pela apelante, representados por notas fiscais, são exatamente aqueles considerados inidôneos no procedimento administrativo iniciado com a lavratura do AIIM ". 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 4.508-4.511) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega (fl. 4.520, e-STJ): Ocorre que, nos embargos de declaração opostos pela Agravante ao Tribunal a quo, já foi levantada a observação de que a Agravante havia demonstrado oportunamente - conforme atestado pelo laudo pericial - que não foram apresentadas apenas "meras operações contábeis" para comprovar a ocorrência das operações. Na realidade, evidenciou- se que o conjunto probatório a favor da ocorrência das operações é farto, inclusive quanto ao ponto destacado pelo acórdão recorrido, ou seja, quanto à existência de provas materiais de que as mercadorias objeto da autuação foram adquiridas da fornecedora e adentraram no estabelecimento da Agravante. 3.6. Isso porque foi pontuado que o acórdão se omitiu sobre o argumento de que as notas fiscais contêm carimbo de entrada e anotações que confirmam o efetivo recebimento e entrada das mercadorias na sede da Agravante (fls. 3255/3419). 3.7. Além disso, o v. acórdão não analisou outro aspecto de fundamental importância, que é a comprovação documental - produzida pelo próprio Fisco e atestada pelo perito judicial - no sentido de que a fornecedora apresentou suas GIAs e recolheu o ICMS no período autuado, o que inclusive foi alegado em contrarrazões de apelação (fls. 4169/4170). Em outras palavras, no período das operações questionadas a fornecedora não restou devedora de ICMS. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Alega o autor na exordial, que agiu de boa fé, e que a declaração de inidoneidade da empresa vendedora ocorreu apenas depois de ter entabulado negociações, e que não poderia saber que as empresas eram inidôneas na época das compras. Alegou ainda que tinha comprovação da correta escrituração das notas fiscais das quais se creditou do ICMS, conforme documentos juntados aos autos. Todavia, tais escriturações não tem o condão de comprovar a boa fé da apelante, porque o simples fato de haver escriturações não comprova a autenticidade da operação, inexistindo ainda qualquer documento que comprovasse o efetivo contato com as empresas declaradas inidôneas. O laudo pericial de fls. 3995/4048, aponta em suas considerações finais, às fls. 4036 que: "Inexistem provas materiais, tais como registros de portaria ou anotações no corpo das Notas Fiscais que comprovem a efetiva entrada da mercadoria e inexistem nas Notas Fiscais informações especificas sobre transporte da mercadoria nos campos específicos das Notas Fiscais Autuada. Consta apenas que o transporte das mercadorias se deu por conta do EMITENTE." Embora o laudo pericial tenha também apontado que havia regularidade fiscal dos fornecedores através de consulta ao Sintegra, e pedidos de compras com valores coerentes às Notas autuadas e comprovantes de pagamentos além de extratos bancários, a realidade é que o autor não comprovou efetivamente que os materiais saíram dos fornecedores e entraram em seu estabelecimento. Meras operações contábeis não são suficientes à efetiva comprovação de entrada dos materiais no estabelecimento do autor, não lhe socorrendo a afirmação de que o transporte era por conta dos vendedores, porque mesmo assim deveria haver, no mínimo, conhecimento de transporte como exige a legislação estadual. Ademais, o fisco constatou que no endereço dos fornecedores, em um deles inexistia qualquer estoque de produtos, sendo que ali somente se emitiam Notas Fiscais, e no outro o estabelecimento estava vazio, mais uma vez comprovando a efetiva inexistência das mercadorias constantes das notas fiscais autuadas. Vale citar ainda que as consultas ao Sintegra são informações que os próprios contribuintes fornecem, e há clara advertência sobre isso, não se podendo citar a consulta como efetiva existência das empresas fornecedoras. (..) Nesse sentido, caberia à apelante comprovar, de maneira concreta e efetiva, que o creditamento de ICMS se deu com observância da legislação tributária, que contém princípios e normas vetoras específicas quanto à fiscalização e dinâmica das relações tributárias. O crédito só seria possível se a mercadoria entrasse na empresa devidamente acompanhada de documento hábil e emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco, nos termos da regra do artigo 59, caput, do RICMS/00. E os documentos trazidos pela apelante, representados por notas fiscais, são exatamente aqueles considerados inidôneos no procedimento administrativo iniciado com a lavratura do AIIM ". 3. Agravo Interno não provido.