Decisão · STJ

STJ REsp 1358737

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2012-10-19publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Constatada omissão no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos anteriormente, acolhe-se os presentes aclaratórios somente para enfrentar a alegação de vício do recorrente e afastá-la. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por J.C. GUIMARÃES TRANSPORTES COLETIVOS LTDA em objeção ao acórdão que rejeitou os declaratórios opostos anteriormente, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. O embargante argumenta omissão no que tange à interpretação dos arts. 480 a 482 do CPC/1973 à luz do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10/STF, dizendo que o acórdão dos primeiros aclaratórios não se pronunciou sobre o tema e que, se assim fizer, constatará a obrigatoriedade de observância da cláusula de reserva de plenário pelo órgão fracionário do Tribunal de origem. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso. Manifestação do DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO às e-STJ, fls. 1.880/1883, e do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO às e-STJ, fls. 1.884/1.890 pela rejeição dos embargos. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Constatada omissão no acórdão proferido nos embargos de declaração opostos anteriormente, acolhe-se os presentes aclaratórios somente para enfrentar a alegação de vício do recorrente e afastá-la.
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