STJ AREsp 2482992
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pleito de tutela de urgência, proposta pela agravante em desfavor de JOSE WILMAR RODRIGUES CORDEIRO, MARIA DA GRACA BOGDANOVICZ CORDEIRO e LEANDRO RODRIGUES CORDEIRO, na qual alega ser credora de JOSE WILMAR, por força de sentença judicia transitada em julgado, proferida em ação de cobrança, no montante nominal de R$ 990.000,00 e atualizado de aproximadamente R$2.320.289,40. Informa que, ao promover o cumprimento de sentença, não encontrou bens passíveis de penhora em nome do devedor. Contudo, durante diligência nos autos, verificou-se que os réus JOSÉ WILMAR e MARIA DA GRAÇA coabitam no apartamento 1401 (Cobertura/Duplex), imóvel situado na Av. Paraná 111, Cabral, Curitiba/PR. Menciona que os referidos réus se casaram em 1971, sob o regime de comunhão universal de bens, e se divorciaram em 2007. Não obstante, apesar de formalmente divorciados, existem provas concretas nos autos de que continuam casados de fato, o que indica de que o divórcio retratado foi criado (simulado) apenas para ludibriar credores. Alude que os agravados JOSÉ WILMAR e MARIA DA GRAÇA respondem a inúmeros processos judiciais, sendo todas as execuções frustradas por ausência de patrimônio conhecido. Ademais, o terceiro requerido (LEANDRO), filho dos corréus, também é utilizado como instrumento de blindagem patrimonial ilícita, registrando em seu nome bens móveis e imóveis pertencentes aos devedores. Reporta que a presente demanda é necessária para o reconhecimento da simulação dos atos e negócios jurídicos fictícios praticados pelos agravados devendo subsistir, em decorrência, os negócios efetivamente ocorridos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.