Decisão · STJ

STJ AREsp 2482992

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-10-18publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: declaratória de nulidade de negócio jurídico, com pleito de tutela de urgência, proposta pela agravante em desfavor de JOSE WILMAR RODRIGUES CORDEIRO, MARIA DA GRACA BOGDANOVICZ CORDEIRO e LEANDRO RODRIGUES CORDEIRO, na qual alega ser credora de JOSE WILMAR, por força de sentença judicia transitada em julgado, proferida em ação de cobrança, no montante nominal de R$ 990.000,00 e atualizado de aproximadamente R$2.320.289,40. Informa que, ao promover o cumprimento de sentença, não encontrou bens passíveis de penhora em nome do devedor. Contudo, durante diligência nos autos, verificou-se que os réus JOSÉ WILMAR e MARIA DA GRAÇA coabitam no apartamento 1401 (Cobertura/Duplex), imóvel situado na Av. Paraná 111, Cabral, Curitiba/PR. Menciona que os referidos réus se casaram em 1971, sob o regime de comunhão universal de bens, e se divorciaram em 2007. Não obstante, apesar de formalmente divorciados, existem provas concretas nos autos de que continuam casados de fato, o que indica de que o divórcio retratado foi criado (simulado) apenas para ludibriar credores. Alude que os agravados JOSÉ WILMAR e MARIA DA GRAÇA respondem a inúmeros processos judiciais, sendo todas as execuções frustradas por ausência de patrimônio conhecido. Ademais, o terceiro requerido (LEANDRO), filho dos corréus, também é utilizado como instrumento de blindagem patrimonial ilícita, registrando em seu nome bens móveis e imóveis pertencentes aos devedores. Reporta que a presente demanda é necessária para o reconhecimento da simulação dos atos e negócios jurídicos fictícios praticados pelos agravados devendo subsistir, em decorrência, os negócios efetivamente ocorridos. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
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