STJ AREsp 2498209
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação do princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 126/STJ (fls. 686-692). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 494): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DIFERENCIADO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452/STF. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN/SALDADO. IRRELEVÂNCIA. RECOMPOSIÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO. SOLUÇÕES ORIUNDAS DA LEI COMPLEMENTAR 109/2001. INAPLICABILIDADE DA TESE 943 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. As ações revisionais de benefício decorrentes de relações jurídicas entre participantes e entidades de previdência complementar fechadas devem observar as regras gerais de direito privado, não se aplicando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1.536.786/MG. 2. Rejeita-se a tese defensiva de incidência de decadência quando a questão central versa sobre a suplementação de aposentadoria percebida mensalmente, caracterizando prestação de trato sucessivo. 2.1. No mais, a pretensão autoral versa sobre revisão de cláusula contratual que entende ser inconstitucional, uma vez que há distinção entre o benefício pago a homens e mulheres, razão pela qual não há que se falar em anulação de negócio jurídico, afastando a incidência do art. 178, II, do Código Civil. Precedentes. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 639.138/RS (Relator p/Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020) - submetido ao rito de repercussão geral (Tema 452) - entendeu que "Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 4. "A adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Nesse contexto, "a quitação outorgada pelo participante, quando da migração do antigo para o novo plano de previdência privada, alcança somente os valores efetivamente percebidos, não traduzindo renúncia às verbas que não foram pagas" (AgRg nos EDcl no REsp 1.255.227/5C, 4 Turma, DJe de 3/6/2014, e AgRg no Ag1.136.546/DF, 3 2 Turma, Dje de 17/3/2010)" (Acórdão 1647155, 07211790820228070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, PJe: 18/1/2023). 5. A Lei Complementar nº. 109/2001 assegura a todos os participantes e assistidos o direito/dever de participar da gestão da entidade (órgãos administrativos, fiscais e deliberativos), bem como os imputa a responsabilidade pela sua administração. 5.1. Eventual deficiência no fundo deve observar as regras de equacionamento previstos no art. 21 da LC 109/2001. 6. A tese firmada nos autos do REsp. nº 1.551.488 (Tema nº 943) diz respeito à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão da reserva de poupança ou benefício, bem como sobre a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem, o que não guarda similitude fática com o caso concreto aqui submetido, razão pela qual suas conclusões não devem ser aqui aplicadas. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido. Alega a agravante que (fl. 698): É certo e incontroverso que o objeto da presente ação se baseia no próprio fundo do direito, qual seja, o percentual da renda a que fazia jus no ato da aposentadoria. A ação discute o próprio fundamento no qual a relação jurídica entre elas e a FUNCEF se embasa, o que faz incidir a decadência do fundo de direito, já que o contrato foi celebrado muito antes dos quatro anos arbitrados pelo prazo decadencial do art. 178, II, do CC. Sustenta ainda que "quanto ao fundamento de que não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal, nota-se que, quanto ao tema 943/STJ, foi indicado como violado o art. 840, do CC" (fl. 703). Afirma também que não incidiria no caso a Súmula n. 126/STJ, pois "ao contrário do afirmado na decisão agravada, a matéria discutida no presente caso (decadência e migração de planos) em nada tem a ver com o que foi discutido pelo STF na ocasião do julgamento do tema 452" (fl. 704). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 712-716). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação do princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. Agravo improvido.