Decisão · STJ

STJ AREsp 2463716

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão monocrática agravada relativo ao óbice da Súmula n.º 284 do STF. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOBI EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (GOBI) contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284 DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls.758) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (2) não incide a Súmula n.º 735 do STF, pois a tese controvertida está centrada nas interpretação das normas jurídicas que regulam o deferimento da liminar; e (3) a insurgência recursal não visa revolver m atéria fático-probatória. Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 775). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROBITÓRIO. DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N.º 284 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N.º 182 DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento da decisão monocrática agravada relativo ao óbice da Súmula n.º 284 do STF. Incidência da Súmula n.º 182 do STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmulas n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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