STJ REsp 1380692
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DO ART. 398 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: (..) Como se vê da redação do dispositivo legal, esse trata da juntada de documento em momento posterior à propositura da ação ou à apresentação da contestação, concedendo-se o prazo de cinco dias para a parte contrária impugnar a juntada do documento naquela fase processual (admissibilidade do documento). Cumpre assinalar, nessa linha, que esse prazo sequer é dado para se falar sobre o conteúdo do documento, mas tão-somente sobre a possibilidade de sua juntada, como esclarece Fredie Didier Jr., verbis: (..) Consoante visto das alegações do recorrente, este aponta violação a referido dispositivo legal por não ter sido intimado para se pronunciar não sobre documento juntado pela parte, mas acerca de esclarecimentos da Contadoria. Além disso, pretendia impugnar o conteúdo da manifestação. Não abriga o art. 398 do Código de Processo Civil, portanto, a pretensão do recorrente. Não fosse isso, o dispositivo legal sequer foi objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF". 3. Embora o embargante insista em defender que o acórdão não enfrentou o argumento relativo à correta interpretação do art. 398 do CPC, a mera leitura dele, de que é exemplo o excerto acima transcrito, demonstra o contrário. O aresto embargado examinou exaustivamente a referida tese, concluindo que não teria havido violação alguma àquele dispositivo processual. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ABERTURA DE VISTA PARA FALAR SOBRE ESCLARECIMENTOS DE CÁLCULOS ANTERIORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO NÃO CUIDA DO TEMA ALEGADO. ERRO MATERIAL E DE CÁLCULO. ÍNDICE EQUIVOCADO. DATA DO DEPÓSITO PRECOCE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. O art. 398 do Código de Processo Civil trata da juntada de documento em momento posterior à propositura da ação ou à apresentação da contestação, concedendo-se o prazo de cinco dias para a parte contrária impugnar a juntada do documento naquela fase processual (admissibilidade do documento). Não cuida, portanto, das questões trazidas pelo recorrente. Não fosse isso, carece o mencionado dispositivo legal do indispensável prequestionamento. 2. A existência de erro de cálculo por adoção de índice equivocado, bem como por utilização de termo inicial precoce carece de prequestionamento. Não fosse isso, a conclusão pelo equívoco dos cálculos, que não se funda em erro aritmético, mas em adoção de parâmetros e índices inaplicáveis ao caso, ensejaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a censura da súmula 07/STJ. 3. Erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. Em síntese, o embargante alega : Há, todavia, duas omissões relevantantes, no r.julgado de fls. A primeira omissão está consubstanciada na circunstância de que o silogismo lançado no r. aresto embargado partiu das premissas de que a redação do artigo 398 do CPC tem, como situação processual destinatária, a juntada, nos respectivos autos, de documento novo por uma das partes integrantes da relação jurídico processual, bem que este artigo de lei não fora prequestionado pelo Embargante. Sucede, no entanto, que, além de haver se verificado o prequestionamento implícito da matéria - já que a Corte Revisora considerou escorreita a revisão de seu julgado anterior, a partir, exclusivamente, de novas informações da Contadoria daquele órgão -, o r. acórdão de fls., com a devidna vênia, não se manifestou sobre a aplicação analógica que deve ser conferida a este dispositivo processual, expressamente, requerida pela parte ora Embargante, ao defender, em seu apelo extremo, interpretação do art. 398 do CPC, não ofensiva à garantia constitucional do Contraditório. (..) De outra banda, o v. aresto embargado, roagata venia, ao interpretar restritivamente o art. 398 do CPC, deixou de apreciar a questão posta em debate sob a égide da garantia do Contraditório, apesar dessa arguição constituir, cono antes transcrito, o ponto nodal do recurso interposto pelo Embargante. Houve impugnação. É o relatório. EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.380.692 - RO (2011/0284846-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN EMBARGANTE : CARLOS DE FIGUEIREDO LOCATTO ADVOGADA : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA E OUTRO(S) - DF019640 EMBARGADO : UNIÃO INTERES. : FLORESTA HOTEL LTDA ADVOGADOS : LINDOLFO SANTANA JUNIOR E OUTRO(S) - RO000419 MANOEL FLÁVIO MEDICI JURADO - RO000012B FABRICIO GRISI MÉDICI JURADO - RO001751 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. OMISSÃO ACERCA DO ART. 398 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado consignou: "Dispõe o art. 398 do Código de Processo Civil: (..) Como se vê da redação do dispositivo legal, esse trata da juntada de documento em momento posterior à propositura da ação ou à apresentação da contestação, concedendo-se o prazo de cinco dias para a parte contrária impugnar a juntada do documento naquela fase processual (admissibilidade do documento). Cumpre assinalar, nessa linha, que esse prazo sequer é dado para se falar sobre o conteúdo do documento, mas tão-somente sobre a possibilidade de sua juntada, como esclarece Fredie Didier Jr., verbis: (..) Consoante visto das alegações do recorrente, este aponta violação a referido dispositivo legal por não ter sido intimado para se pronunciar não sobre documento juntado pela parte, mas acerca de esclarecimentos da Contadoria. Além disso, pretendia impugnar o conteúdo da manifestação. Não abriga o art. 398 do Código de Processo Civil, portanto, a pretensão do recorrente. Não fosse isso, o dispositivo legal sequer foi objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, as súmulas 282 e 356/STF". 3. Embora o embargante insista em defender que o acórdão não enfrentou o argumento relativo à correta interpretação do art. 398 do CPC, a mera leitura dele, de que é exemplo o excerto acima transcrito, demonstra o contrário. O aresto embargado examinou exaustivamente a referida tese, concluindo que não teria havido violação alguma àquele dispositivo processual. 4. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados