STJ AREsp 2305892
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: a) a parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - in casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ "); b) no caso concreto, é deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada; c) na hipótese, a parte não comprovou a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado e não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e; d) aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado. 4. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 7. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos." (fl. 448, e-STJ). 2. Caberia à parte, nesse momento, indicar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão d a Presidência do Superior Tribunal de Justiça), mas não o fez. 3. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - in casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ "). 4. No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. 5. Na hipótese, a parte não comprovou a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado e não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório.6. Aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis : Assim, no agravo interno houve a impugnação específica dos pontos suscitados na decisão que visava reformar, não se tratando de agravo interno com simples reprodução do recurso especial. Não obstante a pontual insurgência, os seus fundamentos não foram apreciados pela r. decisão embargada, configurando a omissão, que se busca seja suprida por meio dos presentes aclaratórios. (fl. 503, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: a) a parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - in casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ "); b) no caso concreto, é deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada; c) na hipótese, a parte não comprovou a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado e não foram individualizadas as circunstâncias nem os elementos da controvérsia, com exposição articulada que demonstrasse a natureza jurídica da questão litigiosa, assim como a suposta desnecessidade de incursão no acervo fático-probatório e; d) aplicação da Súmula 182/STJ. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado. 4. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 5. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). 7. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais. 9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração rejeitados.