STJ AREsp 2490708
CIVILCIVIL E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria razoável a estipulação de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente combinado entre as partes a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que a demanda sucessória ainda não havia alcançado a fase de partilha. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.065/4.081) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 4.058/4.061). Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sustentando que "a tese sustentada pela agravante encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos ou análise de disposição contratual" (e-STJ fl. 4.072). Segundo afirma, "o presente recurso especial tem como escopo demonstrar a violação ao artigo 22, §3º da Lei 8.906/94, artigo 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB e artigo 884 do Código Civil, porquanto o acórdão recorrido chancelou equivocada decisão singular, a qual arbitrou os honorários contratuais em 50% (cinquenta por cento)" (e-STJ fl. 4.073). Destaca que, "conquanto o escritório recorrido tenha atuado somente na fase primitiva do processo de inventário e tenha dado causa à rescisão contratual, está recebendo a exorbitância quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)" (e-STJ fl. 4.073). Acrescenta ainda que "o arbitramento dos honorários não afasta a sucumbência parcial da parte contrária, sobretudo porque, in casu, o recorrido pleiteou valores líquidos a título de verba honorária" (e-STJ fl. 4.078). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl . 4.085). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROC ESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que seria razoável a estipulação de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente combinado entre as partes a título de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista que a demanda sucessória ainda não havia alcançado a fase de partilha. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, verificar a proporção do decaimento dos litigantes exige o revolvimento de provas, incabível em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.