STJ AREsp 2777672
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por DANIEL REIS LOPES e WASHINGTON RODRIGUES DAVID contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. As partes agravantes defendem o desacerto da decisão recorrida, alegando que, embora não tenham impugnado o fundamento segundo o qual a demonstração do divergência jurisprudencial estaria deficiente, "a Defensoria agravante também optou pela técnica da alínea "a", do inc. III, do art. 105 da Constituição Federal, o que viabilizaria o conhecimento do especial a partir da análise de violação à norma infraconstitucional" (fl. 501). Repisam os argumentos deduzidos nas razões do recurso especial, argumentando que seria possível a concessão de habeas corpus de ofício. Requerem o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fls. 525-526): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REPRODUÇÃO DAS TESES VEICULADAS EM RECURSOS ANTERIORES. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO SUPOSTO DESACERTO DO DECISUM RECORRIDO. - Ao negar seguimento ao agravo em recurso especial, o douto Ministro Presidente desse C. Superior Tribunal de Justiça assentou que "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática", o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. - Os agravantes não apresentaram fundamentos capazes de desconstituir a decisão recorrida. Ao revés, se limitam a afirmar que a ausência de cotejo analítico não impediria a análise do recurso especial, na parte em que fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e a reproduzir as violações a dispositivos de lei infraconstitucional suscitadas em referido. recurso. - Desconsideraram os recorrentes que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que impõe a impugnação da integralidade do decisum em momento oportuno, sob pena de não conhecimento do agravo, como se deu na espécie. - Registre-se, ainda, que a tese de que possível o conhecimento parcial do recurso especial, no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional, constitui impugnação tardia da decisão que não admitiu o apelo especial, o que caracteriza inovação recursal e preclusão consumativa, e, por conseguinte, não tem aptidão para afastar o enunciado da Súmula 182/STJ, tampouco viabilizar o exame das teses veiculadas em recursos anteriores. - Parecer pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial em função da deficiência no cotejo analítico, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Quanto ao pedido de concessão da ordem de ofício, não se constata flagrante ilegalidade que a autorize. 5. Agravo regimental improvido.