STJ AREsp 2488739
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada. 2. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, com transparência e objetividade, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRÉ LUIS MORELLI MATIAS e TALITA VALDEVINO PEDI contra a decisão de fls. 459-463 (e-STJ), deste signatário, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 347-348, e-STJ): RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Prejudicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Provas constantes nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Prova pericial. Desnecessidade. Matéria preliminar repelida. RECURSO APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Pretensão dos autores de obterem a revisão do pacto firmado. Impossibilidade. Alteração do índice de correção utilizado (IGPM) previsto no contrato em questão. Inadmissibilidade. Ausência de situação de extrema vantagem para a recorrida, que possa autorizar a revisão do contrato. Ilegalidade e abusividade relativamente à taxa de juros remuneratórios e consectários moratórios previstos em contrato Não configuração. Com efeito, contrariamente ao que foi alegado, o contrato firmado entre as partes não padece de qualquer ilegalidade ou abusividade, ou mesmo falta com o dever da informação, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios e consectários moratórios foram previamente estipulados dentro dos limites legais e em percentual certo e determinado, em campo próprio, ademais, a capitalização de juros no contrato discutido nestes autos, não é abusiva, tampouco ilegal, tendo em conta que encontra ressonância na Lei nº 9.514/1997, que rege a matéria. De qualquer modo, convém observar que a cobrança de juros capitalizados em se tratando de contratos celebrados com instituição financeiras, é possível. Mais; a demonstração da abusividade na fixação da taxa de juros remuneratórios deve ser feita de forma inequívoca. 3. Alegação de irregularidade na constituição em mora. Inocorrência. - Dados coligidos aos autos dão conta de que os devedores fiduciantes não só foram regularmente constituídos em mora, como também cientificados acercadas datas de realização dos leilões extrajudiciais para vendado bem. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação dos autores não provido, majorada a verba honorária com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial (fls. 359-373, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegaram que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; 369 e 373 do Código de Processo Civil de 2015; 52 do Código de Defesa do Consumidor; e da Lei 9.514/1997. Sustentaram em suma: (i) estar configurado o cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial pleiteada e pelo julgamento antecipado da lide; (ii) irregularidade no contrato de financiamento, ante a inexistência de informação prévia acerca dos juros e encargos incidentes sobre o financiamento contratado; (iii) não estar comprovada a intimação dos recorrentes para purgar a mora, bem como ser nula a intimação por edital, porque não realizada tentativa prévia, pessoalmente, no endereço dos recorrentes da aludida intimação. O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem (fls. 411-413, e-STJ), pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça analisar eventual violação a dispositivos constitucionais, dada a competência para tal exame ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal; b) não haver demonstração das vulnerações legais suscitadas; e c) não demonstração da divergência jurisprudencial nos termos exigidos pelo art. 1.029 do CPC/2015. No agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 416-422), os agravantes limitaram-se a repisar os termos já trazidos no recurso especial e a e a refutar o óbice relativo à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que este relator, por decisão monocrática, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 459-463), uma vez que os agravantes não impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em desrespeito ao preconizado no art. 932, III, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Irresignados, os recorrentes interpõem este agravo interno (e-STJ, fls. 467-476), afirmando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo apresentado. Pleiteiam, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Impugnação às fls. 480-502 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. DEFEITO QUE CONDUZ AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do apelo especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme verificado no presente caso, enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial. Manutenção da decisão agravada. 2. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne, com transparência e objetividade, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, conforme previsão contida no art. 932, inciso III, do CPC. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.