Decisão · STJ

STJ REsp 2088200

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMI SSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CASSADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.053/1.057) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso especial, para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.045/1.049). Em suas razões, a parte alega que "basta ler atentamente o acórdão para confirmar que houve as seguintes omissões: a. Omissão em relação à propriedade da recorrente, que está comprovada com os documentos acostados aos autos pela proprietária que apresentou .. . b. Omissão em relação ao argumento de que o bem ora discutido foi adquirido pelo Sr. M. F. F. (antigo proprietário) nos anos 1979 e 1987 .. , portanto antes do casamento com M. R. C. F. que ocorreu em 03.07.89 (comunhão parcial de bens). .. . c. Omissão em relação ao Laudo Grafotécnico juntado, que confirma que a esposa anuiu com a venda, sendo sua assinatura válida e eficaz. .. . d. Outro ponto omitido é o argumento que agravante / embargada .. mora em Recife/ Pernambuco e não no bem objeto da lide, sendo que todos os documentos juntados .. comprovam que ela nunca residiu nessa propriedade da agravante e, por óbvio, jamais teve a posse deste. e. Por fim, houve omissão na apreciação dos seguintes tópicos, expressamente dispostos no Agravo Interno (Id 5311726): (i) Da ausência de comprovação de pagamento de custas pelas agravadas (ii) Da inexistência de concessão de gratuidade pelo juízo de admissibilidade, bem como pelo juízo a quo. (iii) Da ilegitimidade da agravada M. I. C. C. (iv) Da ilegitimidade da agravada M. de N. R. de A. (v) Da ilegitimidade da agravada C. C. R. S." (e-STJ fls. 1.053/1.054). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.060/1.082), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMI SSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR CASSADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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