STJ AREsp 2492506
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. A decisão da Presidência do STJ proferida nestes termos: "Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 32, § 1º, do CTN e art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, no que concerne à incidência de IPTU sobre o imóvel objeto da execução fiscal independente de se localizar em zona urbana ou rural, uma vez que a destinação econômica da atividade exercida no imóvel é urbana, trazendo a seguinte argumentação: Como restou incontroverso nos autos, o imposto foi lançado sobre imóvel considerado urbano pela legislação municipal, em razão de nele ser desenvolvida atividade urbana, embora esteja localizado em zona predominantemente rural. Trata-se de hipótese excepcional na qual o ordenamento local define os imóveis como urbano em função da destinação. Nesse sentido, vale ressaltar que a autonomia municipal está aliada à competência municipal para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tal desiderato se dará mediante ação administrativa que tenha por meta o desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas em lei. No exercício da competência municipal de ordenar o território urbano, Jundiaí editou lei que amplia a área urbana do Município de Jundiaí e nela inclui todos os imóveis nos quais são desenvolvidas atividades comerciais ou industriais, ou seja, possuem destinações tipicamente urbanas. Ressalta-se, eméritos Ministros, que o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU pode ser exigido nos casos de imóveis localizados em zona urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana, exigindo a existência de pelo menos dois melhoramentos por ele elencados (fl. 48). Vale ainda ressaltar que é incontroverso que os equipamentos públicos previstos no §1º do artigo 32 são verificados no imóvel dos Recorridos e, ainda que não se verificassem, as áreas urbanizáveis e de expansão urbana estão dispensadas do cumprimento de tais condições. Importante restar consignado nos autos que os Recorridos não fizeram qualquer prova de que o imóvel tributado não atende às exigências mínimas do CTN, em flagrante desrespeito ao artigo 396 do Código de Processo Civil, uma vez que na petição inicial alega que se trata de imóvel rural não tributável pelo IPTU (fl. 49). Ademais, a destinação efetiva e predominante dos imóveis para certas atividades em um dado local tem poder decisivo na definição da natureza desses imóveis como urbanos ou rurais, ao lado do critério localização. Neste sentido, está o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, que consagrou a destinação do imóvel como critério para incidência do IPTU ou ITR. Portanto, hoje está consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica é fundamental para definir a natureza do imóvel, independentemente de sua localização em zona urbana ou rural, seja para fins de desapropriação e pagamento da indenização em metro quadrado ou hectare, seja para fins tributários de incidência de IPTU ou ITR. Em outros termos, no imóvel em questão se exerce a atividade de transportadora, comercial e nitidamente urbana (fl. 50). (..) Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse sentido, observa-se que o artigo 110 da referida Lei Municipal busca fazer incidir o IPTU em áreas que são utilizadas para atividades industriais ou comerciais, ainda que não integrando loteamentos aprovados e que também não são atendidos pelos melhoramentos urbanos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Em outras palavras, criou-se uma nova categoria de imóvel passível de ser tributado: aquele imóvel que não apresenta os melhoramentos urbanos necessários, e que também não consiste em "área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio." (fl. 40). Nesse sentido, a propriedade sendo tributada não se encaixa em nenhuma previsão legal fixada pelas normas gerais de direito tributário, nem mesmo pelo Código Nacional. A Lei Municipal, igualmente, não poderia prever a possibilidade de se tributar área localizada em zona rural, ainda que destinada para atividade industrial, uma vez que não está inserida dentro de zona de expansão urbana. Existem, portanto, limites para a tributação do IPTU determinada pela lei local. Se ela não especifica determinada área (loteamento aprovado) como de expansão urbana, permanecerão estas áreas como de zona rural onde incide o ITR, não podendo a Lei Municipal afastar a incidência do ITR apenas porque tais áreas se destinam à atividade industrial ou comercial (fl. 42) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (fls. 97-99, e-STJ). 2. A leitura da decisão da Presidência do STJ revela que o Recurso Especial não pode ser conhecido porque as razões recursais delineadas nele estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Fica claro o acerto da decisão agravada em relação à afirmação de que é deficiente a fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. O agravante alega, em síntese: A Douta Ministra Relatora conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial com o fundamento na suposta violação à Súmula 284, do STF. Contudo, Excelências, o recurso especial interposto muito bem afastou todos os fundamentos do acórdão recorrido, pelo que não se pode manter o entendimento da decisão monocrática. No apelo nobre, o que se debate é a orientação de que o critério da destinação econômica é fundamental para definir a natureza do imóvel, independentemente de sua localização em zona urbana ou rural, seja para fins de desapropriação e pagamento da indenização em metro quadrado ou hectare, seja para fins tributários de incidência de IPTU ou ITR. (fls. 102-103, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS DO ARESTO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. A decisão da Presidência do STJ proferida nestes termos: "Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 32, § 1º, do CTN e art. 15 do Decreto-Lei n. 57/1966, no que concerne à incidência de IPTU sobre o imóvel objeto da execução fiscal independente de se localizar em zona urbana ou rural, uma vez que a destinação econômica da atividade exercida no imóvel é urbana, trazendo a seguinte argumentação: Como restou incontroverso nos autos, o imposto foi lançado sobre imóvel considerado urbano pela legislação municipal, em razão de nele ser desenvolvida atividade urbana, embora esteja localizado em zona predominantemente rural. Trata-se de hipótese excepcional na qual o ordenamento local define os imóveis como urbano em função da destinação. Nesse sentido, vale ressaltar que a autonomia municipal está aliada à competência municipal para promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. Tal desiderato se dará mediante ação administrativa que tenha por meta o desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas em lei. No exercício da competência municipal de ordenar o território urbano, Jundiaí editou lei que amplia a área urbana do Município de Jundiaí e nela inclui todos os imóveis nos quais são desenvolvidas atividades comerciais ou industriais, ou seja, possuem destinações tipicamente urbanas. Ressalta-se, eméritos Ministros, que o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU pode ser exigido nos casos de imóveis localizados em zona urbana, urbanizáveis ou de expansão urbana, exigindo a existência de pelo menos dois melhoramentos por ele elencados (fl. 48). Vale ainda ressaltar que é incontroverso que os equipamentos públicos previstos no §1º do artigo 32 são verificados no imóvel dos Recorridos e, ainda que não se verificassem, as áreas urbanizáveis e de expansão urbana estão dispensadas do cumprimento de tais condições. Importante restar consignado nos autos que os Recorridos não fizeram qualquer prova de que o imóvel tributado não atende às exigências mínimas do CTN, em flagrante desrespeito ao artigo 396 do Código de Processo Civil, uma vez que na petição inicial alega que se trata de imóvel rural não tributável pelo IPTU (fl. 49). Ademais, a destinação efetiva e predominante dos imóveis para certas atividades em um dado local tem poder decisivo na definição da natureza desses imóveis como urbanos ou rurais, ao lado do critério localização. Neste sentido, está o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66, que consagrou a destinação do imóvel como critério para incidência do IPTU ou ITR. Portanto, hoje está consolidada a orientação de que o critério da destinação econômica é fundamental para definir a natureza do imóvel, independentemente de sua localização em zona urbana ou rural, seja para fins de desapropriação e pagamento da indenização em metro quadrado ou hectare, seja para fins tributários de incidência de IPTU ou ITR. Em outros termos, no imóvel em questão se exerce a atividade de transportadora, comercial e nitidamente urbana (fl. 50). (..) Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Nesse sentido, observa-se que o artigo 110 da referida Lei Municipal busca fazer incidir o IPTU em áreas que são utilizadas para atividades industriais ou comerciais, ainda que não integrando loteamentos aprovados e que também não são atendidos pelos melhoramentos urbanos previstos no § 1º do art. 32 do CTN. Em outras palavras, criou-se uma nova categoria de imóvel passível de ser tributado: aquele imóvel que não apresenta os melhoramentos urbanos necessários, e que também não consiste em "área urbanizável, ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, destinado à habitação, à indústria ou ao comércio." (fl. 40). Nesse sentido, a propriedade sendo tributada não se encaixa em nenhuma previsão legal fixada pelas normas gerais de direito tributário, nem mesmo pelo Código Nacional. A Lei Municipal, igualmente, não poderia prever a possibilidade de se tributar área localizada em zona rural, ainda que destinada para atividade industrial, uma vez que não está inserida dentro de zona de expansão urbana. Existem, portanto, limites para a tributação do IPTU determinada pela lei local. Se ela não especifica determinada área (loteamento aprovado) como de expansão urbana, permanecerão estas áreas como de zona rural onde incide o ITR, não podendo a Lei Municipal afastar a incidência do ITR apenas porque tais áreas se destinam à atividade industrial ou comercial (fl. 42) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". (fls. 97-99, e-STJ). 2. A leitura da decisão da Presidência do STJ revela que o Recurso Especial não pode ser conhecido porque as razões recursais delineadas nele estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não os impugnou, de forma específica. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Fica claro o acerto da decisão agravada em relação à afirmação de que é deficiente a fundamentação recursal, fazendo incidir, por analogia, o enunciado da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Agravo Interno não provido.