Decisão · STJ

STJ AREsp 2425518

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "a". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Serviço Social da Indústria - SESI e outro contra decisão da Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos seguintes motivos: (I) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à questão da legitimidade dos serviços sociais autônomos para figurar polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União; (II) consonância do aresto recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à questão do litisconsórcio necessário; e (III) consonância da decisão colegiada recorrida com jurisprudência desta Corte no que diz respeito ao pedido de assistência. Sustenta a parte demandante, em resumo, que "As entidades Agravantes abordaram no recurso especial, os pontos pelos quais entendem que houve contrariedade à legislação federal invocada, o acórdão recorrido contrariou ao negar vigência e aplicação aos dispositivos da lei federal, no caso o artigo 4º da Lei nº 6.950/81, artigo 5º da Lei nº 6.332/76, Decreto-Lei 1.861/1981, Decreto-Lei 1.867/1981, Decreto-Lei 2.318/86, Lei 8.212/1991, Lei 8.029/90, Lei 9.424/96, Lei 8.706/93, Lei 11.457/07, Decreto-Lei 4.657/42, Lei Complementar 95/1998, Lei 8.222/91, Lei 7.789/1989, além dos artigos. 3º do Decreto-lei nº 9.403/46, artigo 49 do Decreto-lei 57375/65, artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/42 e artigo 50 do Decreto 494/62, artigo 240 e 7º da Constituição Federal, Instrução Normativa 1.717/2017 e artigo 300 do CPC, conforme a seguir será demonstrado, destacando em seus argumentos, que a questão é de simples interpretação da legislação aplicável a espécie e apontando os aspectos efetivamente contrariados pelo v. acórdão agravado" (fl. 400); e (ii) "Além do mais, a legislação federal que os Agravantes entendiam por contrariada foi expressamente invocada no v. Acórdão e devidamente prequestionada, tendo demonstrado em seu Recurso Especial os pontos específicos de divergência, inclusive por meio de cotejo com decisões diametralmente divergentes" (fl. 502). No mais, repete as razões do apelo raro inadmitido na origem, argumentando, em síntese, que "ao contrário do entendimento da 1ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma deste Tribunal (STJ), em melhor análise da questão em debate, manifestou o entendimento de que o SENAI possui legitimidade para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição que lhe é devida" (fl. 437). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 508/522, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu na situação descrita na letra "a". 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →