STJ AREsp 2463670
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "deficiência de cotejo analítico" (fl. 486). Limitou-se, na verdade, a reafirmar os argumentos apresentados no Recurso Especial. 4. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 486-487) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 471): (..) analisando as razões do presente Agravo percebe-se estarem presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, possibilitando ao Juízo monocrático o juízo de retratação. E em caso não haver o juízo de retratação, vê-se que as razões do Agravo devem ser processadas e julgadas pelo Tribunal. Reitera ainda as questões apresentadas no apelo recursal. Pleiteia, ao final, "seja dado PROVIMENTO AO AGRAVO interposto, para cassar a decisão que não admitiu o Recurso Especial, com o destrancamento e regular processamento do referido Recurso Especial em seus ulteriores termos, por medida de JUSTIÇA!" (fl. 472). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que a parte agravante deixou de impugnar de forma clara e objetiva o referido fundamento: "deficiência de cotejo analítico" (fl. 486). Limitou-se, na verdade, a reafirmar os argumentos apresentados no Recurso Especial. 4. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão. 5. Agravo Interno não provido.