STJ AREsp 2407748
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova" (AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé do recorrido na execução contratual exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LLE FERRAGENS LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 468, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. REVELIA DA RÉ, ORA APELANTE. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. RECORRENTE QUE COMPARECE AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO NA FORMA DO ARTIGO 355 DO CPC. EFEITO DA REVELIA NÃO VERIFICADO ANTE A PRESENÇA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 345, IV DO CPC. CONTRATO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES COM TODAS AS FOLHAS RUBRICADAS, O QUE TORNA FRÁGIL A ALEGAÇÃO DE QUE TERIA HAVIDO ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO ANTES DA DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO PARA ASSINATURA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A DESCONTOS REALIZADOS PELA APELANTE EM VIRTUDE DE AVARIAS NAS MERCADORIAS QUE VEIO DESACOMPANHADA DA INDISPENSÁVEL PROVA, ASSIM COMO NÃO SE VISLUMBRA NEXO CAUSAL ENTRE A RESCISÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES E O TÉRMINO DE CONTRATOS DE TRABALHO DE MOTORISTAS DE CAMINHÃO DA APELADA. SEQUER HÁ PROVA DE QUE TERIAM SIDO CONTRATADOS PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À APELANTE. MULTA COMPENSATÓRIA QUE DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA UMA VEZ QUE A PLANILHA TRAZIDA PELA APELADA ABARCA PERÍODO SUPERIOR AO CONTRATUALMENTE PREVISTO (CLÁUSULA 9.3). DANO MORAL QUE SE RECONHECE, QUANTO MAIS QUE SEQUER HOUVE JUSTIFICATIVA PARA O PROTESTO REPUTADO INDEVIDO PELA SENTENÇA, O QUE ORA SE CONFIRMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram os primeiros rejeitados (fls. 537-545, e-STJ) e os segundos acolhidos apenas para fixar o valor da condenação como a base de cálculos dos honorários (fls. 581-587, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos artigos 373, I, e 345, IV, do CPC. Sustenta, em síntese, o afastamento da multa contratual e dos danos morais fixados, em razão de má-fé consistente na alteração do contrato no momento do envio, bem como de não terem ficados comprovados os danos morais. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 651-659, e-STJ. Em decisão singular (fls. 683-684, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de indicação dos dispositivos federais violados e incidência da Súmula 284/STF. No agravo interno (fls. 688-694, e-STJ), a agravante refuta a decisão singular, ao argumento de que indicou os dispositivos normativos violados. Em nova decisão monocrática (fls. 707-711, e-STJ), reconsiderou-se a decisão anterior para afastar a incidência da Súmula 284/STJ, conhecendo-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 83/STJ, considerado o entendimento desta Corte de que, na hipótese de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, há dano moral in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois avaliar a violação à boa-fé e eventual violação ao art. 373 do CPC, ensejaria o reexame de provas, providência vedada no âmbito desta Corte. Daí o presente agravo interno (fls. 715-726, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas; b) a não incidência da Súmula 83/STJ. Impugnação às fls. 729-731, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. "Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova" (AgInt no REsp n. 1.828.271/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da boa-fé do recorrido na execução contratual exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.