STJ Pet 16731
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FUNDADA NO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não é omisso o acórdão que expressamente consigna ser inviável o conhecimento de embargos de divergência quando a defesa não se desincumbe de seu ônus de juntar, com as razões do recurso, o inteiro teor e a certidão de julgamento do julgado apontado como paradigma. 3. Não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele preenchido todos os requisitos legais previstos para a sua admissibilidade. Inteligência do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BRUNO MARCELO DOS SANTOS e GABRIELLA COELHO DE OLIVEIRA contra acórdão da Terceira Seção desta Corte assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 2. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021. 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no EREsp n. 2.036.713/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção do STJ, unânime, julgado em 22/02/2024, DJe de 28/02/2024) Nos aclaratórios, a defesa alega que o acórdão seria omisso quanto à sua fundamentação, por não passar de uma breve alusão a uma decisão já vergastada, o que afrontaria o disposto no art. 315, § 2º, do CPP. Afirma, ainda, que, nas razões do agravo regimental, a defesa teria demonstrado a necessidade de superação do entendimento sumular que levou ao não conhecimento dos embargos de divergência e que "ao não prover da insurgência, vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Sequer há análise do mérito" (e-STJ fl. 1.081). Nessa linha, sustenta que "às vistas do exposto, resta comprovado com clarividência, que a decisão vergastada recai em equívoco - pois, efetivamente fora demonstrado nas razões do agravo, a divergência jurisprudencial encontrada perante este e. Superior Tribunal de Justiça tal qual, às violações aos dispositivos federais -, razão pela qual, mister se faz o conhecimento e provimento deste Embargos de Declaração, ou ainda, que se conceda o aqui requerido de ofício, ante a inarredável aplicabilidade in casu" (e-STJ fl. 1.082). No mais, repisa argumentos de mérito no sentido de que, não tendo sido apreendida droga em poder do ora embargante, havendo sérias dúvidas quanto à propriedade dos entorpecentes apreendidos ser dos Embargantes, seria de rigor a sua absolvição. Pede, assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que, sanada a omissão apontada, o recurso interposto seja submetido a julgamento/análise por esta respeitável Colenda Corte de Justiça, concedendo-se o aqui requerido ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE FUNDADA NO ART. 315, § 2º, IV, DO CPP. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 2. Não é omisso o acórdão que expressamente consigna ser inviável o conhecimento de embargos de divergência quando a defesa não se desincumbe de seu ônus de juntar, com as razões do recurso, o inteiro teor e a certidão de julgamento do julgado apontado como paradigma. 3. Não há como se taxar de nula a decisão que não examinou o mérito de recurso, por não ter ele preenchido todos os requisitos legais previstos para a sua admissibilidade. Inteligência do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados.