STJ AREsp 2344523
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO. BENFEITORIAS 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum de inadmissibilidade sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF. 3. In casu, o Tribunal a quo deu parcial procedência ao pedido, pois, embora tenha determinado a reintegração de posse do bem para o município, também constatou que o reconvinte teria direito às benfeitorias, contudo negou-lhe direito à indenização. Assim, incidiria nas Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão de alterar o resultado do julgado, haja vista a necessidade de aferir fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio desta conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: a)que com os fundamentos apresentados a Nobre Ministra Relatora, a teor do Art. 259, §6º, do RI-STJ, exerça o juízo de retratação para reconsiderara decisão recorrida e conhecer e prover o agravo interno para analisar e prover o mérito do recurso especial. b)nos termos do Art. 1021, §2º, CPC, cc Art. 259, §3º, do RI-STJ, não exercendo o juízo de retratação, a intimação do agravado para se manifestar em 15 dias e, com ou sem manifestação, a remessa do presente agravo interno para julgamento pelo órgão colegiado. c)seja o presente AGRAVO INTERNO em face da r. decisãodefls.4385/4391e decisão dos embargos de declaração, de fls.4420/4427, CONHECIDO E PROVIDO para ADMITIR o RECURSO ESPECIAL de fls. 3.880/3.896,e o Agravo em Recurso Especial de fls. 4259/4270uma vez que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à espécie e a não incidência, para a revisão da posição da douta Turma Julgadora do Tribunal de Justiça a quo, das Súmulas 5 e 7 desse C. Superior Tribunal de Justiça e 280 do C. Supremo Tribunal Federal, PUGNANDO o mesmo ora Recorrente, ainda, pelo final PROVIMENTO, por esse C. Superior Tribunal de Justiça, do recurso especial de fls. 3.880/3.896, tudo como medida de JUSTIÇA. Contraminuta às fls. 4.468-4.490. Manifestação do MP às fls. 4.495-4.501. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONCESSÃO. BENFEITORIAS 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisum de inadmissibilidade sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 280/STF. 3. In casu, o Tribunal a quo deu parcial procedência ao pedido, pois, embora tenha determinado a reintegração de posse do bem para o município, também constatou que o reconvinte teria direito às benfeitorias, contudo negou-lhe direito à indenização. Assim, incidiria nas Súmulas 5 e 7/STJ a pretensão de alterar o resultado do julgado, haja vista a necessidade de aferir fatos, provas e cláusulas contratuais. 5. Agravo Interno não provido.