Decisão · STJ

STJ REsp 2048542

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-01-23publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REQUISITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON JOSÉ CARNIEL contra a decisão (fls. 517/520) que negou provimento ao recurso especial . Em suas razões, o agravante defende "(..) que a premissa jurídica que deu base ao julgamento que afastou a ocorrência da prescrição intercorrente está flagrantemente equivocada" (fl. 539). Sustenta que buscava a análise da seguinte tese jurídica: se seria necessário para fluência do prazo de prescrição intercorrente o deferimento da suspensão da execução pela ausência de bens do devedor, não se prestando para o início da contagem a mera inércia da parte credora em impulsionar o processo. Defende que o deferimento da suspensão do processo por ausência de bens ou por outra razão não se trataria de condição sine qua non para início da fluência do prazo prescricional. Requer, além disso, no caso de ser afastada a ofensa aos artigos 1.022 e 489 do CPC, que se analisasse esta tese jurídica. Sem impugnação, conforme certidão à fl. 549. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. REQUISITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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