STJ AREsp 2210453
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ANTONIO CARLOS MARTINS DO AMARAL e TEREZA LIMA DO AMARAL interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 459-460, que não conheceu do agravo em recurso especial diante da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega, inicialmente, ser o caso de concessão de tutela de urgência para reaver a posse do imóvel, defendendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida. No mais, alega que os fundamentos da decisão de admissibilidade foram especificamente infirmados. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para reintegrar os recorrentes na posse do imóvel e, no mérito, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fls. 509-511). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça analisar dispositivos constitucionais. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido.