Decisão · STJ

STJ REsp 2025785

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do CPC). 2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCISCO CHAGAS OLIVEIRA FILHO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 179-181): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MINORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que indeferiu a impugnação da executada no que tange às astreintes cobradas pelo descumprimento de medida liminar, no valor de R$80.000,00, acrescido de honorários advocatícios e multa estipulados no art. 523, §1º, CPC. 1.1. A agravante sustenta a impossibilidade de execução provisória das astreintes, com base no Recurso Especial Repetitivo nº 1.200.856/RS (Tema 743). Argumenta a impossibilidade de incidência, sobre as astreintes, dos honorários advocatícios e da multa previstos no art. 523, §1º, CPC. Alega ausência de obrigatoriedade de prestação do home care imposta em sede de tutela de urgência. Defende que valor da multa é desproporcional e excessivo. Requer o provimento do recurso, para: a) indeferir a execução provisórias das astreintes; b) subsidiariamente, reduzir a multa de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. As questões debatidas no recurso devem restringir-se ao exame das teses ventiladas pelo ato judicial impugnado, sendo defeso ao órgão ad quem extrapolar a discussão para matéria estranha, sob pena de inovação recursal, vedada por caracterizar supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Esta máxima aplica-se ainda que se trate de matérias de ordem pública.2.1. No caso, não comportam conhecimento as teses recursais atinentes à impossibilidade de execução provisória das astreintes e à impossibilidade de incidência de honorários advocatícios e multa previstos no art. 523, §1º, CPC, uma vez que referidas matérias não foram tratadas na impugnação ao cumprimento de sentença, tampouco foram abordadas na decisão interlocutória. 2.2. É dizer, incabível a análise, em sede de agravo de instrumento, dos argumentos não aventados na impugnação que ensejou a decisão ora agravada, por caracterizar inovação recursal. 2.3. Por outro lado, inexiste inovação quanto aos demais argumentos consignados no recurso, relativos à ausência de obrigatoriedade de prestação do home care e ao valor desproporcional e excessivo da multa, porquanto foram objeto de debate nos autos originários. 2.4. Preliminar de inovação recursal parcialmente acolhida. 3. Sem razão a agravante quando sustenta a exclusão da multa cominatória no caso concreto, porquanto não logrou demonstrar justa causa para o descumprimento da determinação judicial. 3.1. A controvérsia relativa à ausência ou não da obrigação de fornecer o home care está sendo debatida nos autos do processo principal, sendo inviável discutir esta questão em sede de cumprimento provisório da sentença que confirmou a medida liminar. 4. Apesar de necessária a imposição de multa para estimular o cumprimento da obrigação, o montante total arbitrado em R$80.000,00 é por demais exorbitante. 4.1. Sabe-se que, quando que se revelar um castigo imoderado ou fonte de enriquecimento injustificado, as astreintes podem ser reduzidas equitativamente pelo juiz. 4.2. Precedente: "1. A multa cominatória ou astreintes tem por finalidade coagir o devedor a satisfazer a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial, não tendo por objetivo o seu pagamento, mas o cumprimento da obrigação. 2. Possível a redução do valor da astreinte quando se mostrar excessiva, se verificar o cumprimento parcial da obrigação e/ou ocorrer justa causa para o descumprimento." (7ª Turma Cível, 07056611520218070000, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe 16/09/2021).4.3. Em observância ao princípio da proporcionalidade, cabível a diminuição das astreintes para o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. 5.1. Agravo interno prejudicado. A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante, com base nos seguintes fundamentos (fls. 402-403): Inicialmente, verifica-se que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte não especificou a suposta omissão ou contradição do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação. Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Quanto ao valor fixado para as astreintes, muito embora possa o STJ atuar na revisão das astreintes, esta restringe-se aos casos em que fixadas na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto, em que o acórdão recorrido assentou que (fls. 201-202): "Apesar de necessária a imposição de multa para estimular o cumprimento da obrigação, o montante total arbitrado em R$80.000,00 é por demais exorbitante. Sabe-se que, quando que se revelar um castigo imoderado ou fonte de enriquecimento injustificado, as astreintes podem ser reduzidas equitativamente pelo juiz. Em sentido similar, colhe-se julgado desta Corte de Justiça: .. Desse modo, em observância ao princípio da proporcionalidade, cabível a diminuição das astreintes para o patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC." Assim, a revisão da matéria, conforme já consignado por esta Corte, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Aduz o agravante que a decisão agravada "equivoca-se ao afirmar incidência da súmula nº 7/STJ, com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos provas constantes dos autos razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior" (fl. 416). Cita precedentes em que o STJ decidiu pela razoabilidade de multas aplicadas em patamares maiores. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada para conhecer do recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o valor das astreintes no patamar de R$ 80.000,00. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 427). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A revisão do montante fixado a título de astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação que não se vislumbra no caso concreto, em que foram minoradas pelo Tribunal de origem para R$ 30.000,00, sem prejuízo da incidência de honorários e multa (art. 523, § 1º, do CPC). 2. "A astreinte não deriva de convenção entre as partes, mas sim de imposição pelo Juízo, independentemente da vontade daquelas, a fim de assegurar o cumprimento de uma determinada ordem judicial" (REsp n. 1.999.836/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022), o que autoriza sua fixação de forma preventiva, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo impertinente o questionamento de seu valor, limite ou exclusão sem que se promova efetiva incursão na seara fática dos autos. Agravo interno improvido.
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