Decisão · STJ

STJ REsp 2048687

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-01-25publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. TESTEMUNHO INDIRETO. AINDA QUE COLHIDO EM JUÍZO. ISOLADAMENTE. NÃO RECONHECIMENTO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRONÚNCIA. 1. Delimitação da controvérsia: definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015 E 256 e ss. do RSTJ.
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