Decisão · STJ

STJ HC 759296

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-07-28publicado em 2024-03-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE POR MULTA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à desclassificação da conduta para estelionato não foi apreciada no acórdão impugnado. Ademais, a análise demandaria revolvi mento do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta instância. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não seria socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa com a sanção privativa de liberdade. 3. "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 358-365). O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado, argumentando que seria caso de desclassificação da conduta imputada para o crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal. Afirma que seria necessária a substituição da pena restritiva de prestação pecuniária unicamente por multa, na forma do art. 44, § 2.º, do Código Penal. Por fim, pugna pelo "reconhecimento da ilegalidade do acórdão nesse ponto para, por consequência, reduzir o valor da pena de prestação pecuniária para o mínimo legal de um salário-mínimo vigente à época do fato" (e-STJ fl. 381). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 391-406). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ESTELIONATO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA UNICAMENTE POR MULTA. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à desclassificação da conduta para estelionato não foi apreciada no acórdão impugnado. Ademais, a análise demandaria revolvi mento do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta instância. Precedentes. 2. Esta Corte possui entendimento no sentido de que não seria socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por multa nos delitos que trazem em seu preceito secundário a previsão de aplicação cumulativa da pena de multa com a sanção privativa de liberdade. 3. "A pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do pagamento e não com base no valor ao tempo dos fatos" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.147/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 4. Agravo regimental não provido.
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