STJ AREsp 2480060
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARINETE APARECIDA MADEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida na origem (e-STJ fls. 423/426). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 632/634). Em suas razões (e-STJ fls. 641/653), a agravante requer a concessão de tutela de urgência para que, de ofício, seja declarada a nulidade absoluta da decisão de embargos de declaração proferida pelo juiz sentenciante às e-STJ fls. 263/270. Aduz que todos os fundamentos elencados na decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados. Afirma que sua legitimidade ativa para proteger a posse do imóvel foi reconhecida pela sentença proferida pela magistrada Karen, a qual foi anulada, no julgamento de embargos de declaração, pela juíza Fernanda. Sustenta a invalidade do negócio jurídico que foi realizado para justificar o desmembramento ilegal do terreno indiviso ora em litígio. Argumenta que "(..) o conjunto probatório produzido nos autos, incluindo os documentos apresentados nos autos, os depoimentos produzidos na Audiência de instrução e julgamento, os depoimentos produzidos na audiência de justificação (na qual a liminar de reintegração de posse apenas deixou de ser concedida em virtude da força velha da ação) e os demais fatos formalmente alegados pelas partes nos autos, demonstraram cabalmente a comprovação de todos os requisitos legais exigidos para o deferimento da proteção possessório, nos exatos da termos declinados na r. sentença da Doutora Karen, os quais, inclusive, efetivamente restaram incontroversos no processo diante da ausência de oposição tempestiva nos autos" (e-STJ fl. 648). Defende que a Súmula nº 7/STJ não incide em relação ao dissídio jurisprudencial. Menciona que as Súmulas nºs 5 e 7/STJ também não impedem o reconhecimento de invalidade do negócio jurídico, dos requisitos legais do direito possessório e quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fl s. 657/661. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.