STJ AgInt no AREsp 3017183 / AL
CIVILDireito processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade recursal. Plano de saúde.
Demora injustificada em procedimento de urgência. Súmulas 182/STJ e 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ.
2. No recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, a parte recorrente, operadora de plano de saúde, insurgiu-se contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de fazer cumulada com danos morais, reconheceu a falha na prestação do serviço em razão de demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico indicado como imediato, reputando-a equivalente à negativa indevida de cobertura e fixando indenização por dano moral.
3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que a revisão das conclusões sobre negativa de cobertura, urgência do procedimento, falha na prestação do serviço e quantum indenizatório demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
Interposto agravo em recurso especial, a Presidência do STJ não o conheceu por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. No agravo interno, a parte agravante afirmou ter havido impugnação específica e alegou tratar-se de revaloração da prova.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o óbice da Súmula 182/STJ, seria possível, em recurso especial, afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da demora injustificada em procedimento cirúrgico de urgência, da caracterização de falha na prestação do serviço e da configuração e quantificação do dano moral, sem violação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica à fundamentação de que a revisão da conclusão sobre negativa de cobertura, urgência do procedimento e dano moral demandaria reexame de fatos e provas, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" e a reiterar a tese de inexistência de negativa e de urgência, sem demonstrar, de forma concreta, como o STJ poderia afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sem revolver o acervo probatório.
7. À luz do princípio da dialeticidade recursal, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das razões de mérito; a inobservância desse ônus atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
8. Ainda que superado o óbice formal, o acórdão recorrido, com base soberana na prova, concluiu que a demora injustificada na autorização e realização do procedimento cirúrgico necessário e urgente configurou falha na prestação do serviço e recusa tácita de cobertura, gerando abalo psicológico e angústia à consumidora;
modificar tais premissas fáticas, bem como rediscutir a existência de urgência, de negativa de cobertura ou a proporcionalidade do quantum indenizatório, demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
9. A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a recusa indevida, ou a demora injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar procedimento ou tratamento de urgência ou emergência caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, cuja revisão em recurso especial apenas é possível quando o valor fixado se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A demora injustificada na autorização ou realização de procedimento cirúrgico necessário e de urgência, ainda que não haja negativa expressa de cobertura, configura falha na prestação do serviço e recusa tácita pela operadora de plano de saúde, ensejando dano moral, cuja revisão, em regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 485, VI, e 932, III; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, e 35-C; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, e 944; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 5/STJ;
Súmula 83/STJ; Súmula 282/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.853.152/RS, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJe 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.872.880/SP, Quarta Turma, j. 24.11.2025, DJe 27.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.431.066/MA, Quarta Turma, j. 20.05.2024, DJe 04.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.102.544/SP, Terceira Turma, j.
13.05.2024, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.520.023/MG, Quarta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.