STJ REsp 2122273
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 2. No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica , decorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado) e, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu, reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 3. Agravo regimental provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EDUARDO FLORENCIANO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, com a consequente readequação da pena (e-STJ fls. 239/241). Nas razões do presente recurso, a defesa alega ser possível a aplicação da regra do § 3º do art. 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena ao reincidente quando a condenação anterior for pelo mesmo crime e seja socialmente recomendável, como no caso, em que o agravante foi condenado por tráfico. Diante disso, pede seja reconhecido o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, IN CASU. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O art. 44, § 3º, do Código Penal admite a substituição a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 2. No caso em apreço, em se tratando de reincidência não específica , decorrente de delito praticado sem violência (tráfico privilegiado) e, ainda, diante das circunstâncias judiciais favoráveis do réu, reputo socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 3. Agravo regimental provido.