Decisão · STJ

STJ AREsp 2528742

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno da decisão da Presidência do S TJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença interposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, buscando executar o acórdão proferido no MS 698/1993. 3. Verifica-se que o Recurso Especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a procedência verificada mediante reexame de matéria fática. Todavia, não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 713-716, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento da Súmula 284 do STF. No Agravo Interno, o insurgente, além de impugnar o fundamento da Súmula 284/STF, defende ter transcorrido o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, tendo sido desrespeitada a tese firmada no Tema 877 do STJ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS SEM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno da decisão da Presidência do S TJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 284/STF. 2. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença interposto pela ora recorrida contra o Estado do Tocantins, buscando executar o acórdão proferido no MS 698/1993. 3. Verifica-se que o Recurso Especial apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 283 ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a procedência verificada mediante reexame de matéria fática. Todavia, não cabe ao STJ, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.
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