STJ REsp 1918933
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em ação judicial extinta sem resolução de mérito, deve ser convertido em renda do ente tributante. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. 3. Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso de agravo interno interposto por M A COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI, contra a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, para reformar o acórdão do Tribunal de origem e determinar a conversão do depósito efetuado, com vista à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em renda a favor da Fazenda Pública. Sustenta a recorrente, em síntese, que: .. mesmo havendo depósito dos valores devidos a título de ICMS Difal ao mesmo tempo que é pago via parcelamento administrativo, estes não foram reconhecidos na r. decisão ora recorrida, que autorizou o levantamento, pelo Distrito Federal, Agravado, dos valores depositados em juízo que correspondem ao mesmo objeto do parcelamento, posto que o Recorrido realizou cobrança administrativa pelo mesmo débito sobre o qual recaía a garantia (fl. 297). Defende não ser possível "que o Distrito Federal imponha a conversão dos depósitos em renda, porquanto se tratar de uma forma de exigência judicial, ato incompatível como status atual do débito: suspenso por pagamento parcelado" (fl. 298). Por fim, a parte requer seja dado provimento ao agravo interno. Devidamente intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões às fls. 305-313. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ART. 151, II, DO CTN. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE CONVERSÃO EM RENDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o depósito judicial realizado para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em ação judicial extinta sem resolução de mérito, deve ser convertido em renda do ente tributante. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. 3. Agravo interno conhecido e não provido.