Decisão · STJ

STJ AREsp 2537547

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe a incidência da Súmula 283 do STF. Ademais, reexaminar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor d as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL EMPRESARIAL LP, em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 936/942, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 567, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPROPRIATÓRIA EXTINTA. RECURSO DO EMBARGADO. SUSCITADA A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. TESE INSUBSISTENTE. MATÉRIA TAMBÉM ENFRENTADA EM RECURSO CONEXO. NOTA PROMISSÓRIA SUPOSTAMENTE VINCULADA E EMITIDA EM GARANTIA DE CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO DA OPERAÇÃO. CÁRTULA DESTITUÍDA DE AUTONOMIA SUFICIENTE A AUTORIZAR O MANEJO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (fls. 668/693, e-STJ), o recorrente apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, IV e VI, 784, I, e 1022, II, do CPC/15; 295, 296, 297, 421 e 422 do CC/02; 43 do Decreto n.º 2.044/08. Sustentou, preliminarmente, (a) entre as fls. 673/676, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou: (b) a existência de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, aduzindo que o contrato possui natureza de cessão civil de créditos (e não de "factoring"); e (c) a caracterização da nota promissória como título executivo extrajudicial. Contrarrazões (fls. 808/828, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) não houve ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 908/916 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 936/942, e-STJ), este signatário negou provimento ao reclamo sob o fundamento de incidência da Súmula 284/STF, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15, e, no mérito, aplicou-se as Súmulas 283 do STF; 5, 7 e 83 do STJ. Na presente oportunidade, o agravante, em suas razões de fls. 946/961, e-STJ, insiste na alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando ter demonstrado a omissão do TJSC ao deixar o acórdão recorrido de observar a natureza do contrato celebrado entre as partes. Pretende ver afastada a incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, repisando a tese de que se tratava de um contrato de cessão de créditos (e não factoring), bem como que a nota promissória não foi emitida para pagamento/garantia do contrato de fomento mercantil, mas sim para garantir a negociação dos débitos inadimplidos oriundos de cessão de crédito, conforme estipulado no contrato. Impugnação às fls. 977/985, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DO EMBARGADO. 1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe a incidência da Súmula 283 do STF. Ademais, reexaminar o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor d as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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