STJ AREsp 2650680
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO SALVATO e SALVATO LANCHES LTDA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nº 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 140/143). Na oportunidade, consignou-se a deficiência na demonstração do alegado dissídio interpretativo e a impossibilidade de rever a conclusão do Tribunal estadual, quanto ao benefício da gratuidade da justiça, em virtude da necessidade de revolvimento do arcabouço fático. Nas presentes razões, o agravante defende a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF e a admissibilidade do apelo nobre, aduzindo: "(..) Nada obstante, observa-se que o Agravo interposto teve como base o total descompasso com a jurisprudência demonstrada no Recurso Especial e a decisão o inadmitiu, porém sequer seria necessário demonstrar a violação dos dispositivos legais, já que o Recurso Especial tem como base a alínea "c" do art. 105, III da CF, e não a alínea "a", da qual, nesta hipótese seria necessária a devida demonstração da violação necessária., de modo que seria de direito a admissão do Recurso. (..) Significa dizer, pois, que não há violação à lei federal a ser demonstrada ou indicada, uma vez que se assim o fosse, seria o caso de apresentação de Recurso Especial com base no Art. 105, III, alínea "a", DIFERENTEMENTE DO CASO EM APREÇO, onde há INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE, conforme devidamente demonstrado tanto em sede de Recurso Especial, quanto em sede de Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fls. 148/150). Além disso , reitera a tese de dissídio jurisprudencial. Impugnação às e-STJ fls. 156/158. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.