Decisão · STJ

STJ AREsp 2474467

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Severino Batista da Silva - Espólio desafiando decisão da Presidência da Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve indicação genérica de violação a lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, fazendo incidir o disposto na Súmula 284/STF. A parte demandante, em suas razões, afirma que "entendeu a Eminente Ministra Presidente não terem os Agravantes indicado, especificamente, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, o que, a seu ver, faria incidir, na hipótese, por analogia, o disposto na Súmula 284, do STF. Ocorre que, no caso dos autos, como restou bem delineado pelo Agravante, é flagrante a necessidade de reforma do acórdão recorrido, tendo em vista a gritante violação aos arts. 1º da Lei 4.090/62 e 41 da Lei 8.112/90. Com efeito, consoante indicado pelo Agravante, tem-se que em relação ao 13º salário, a Lei no 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina para os trabalhadores (incluindo-se, aí, os servidores públicos), deixou claro, em seu art. 1º, §1º que "a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente", ou seja, engloba todas as verbas devidas ao servidor naquele mês, incluindo-se, por óbvio, o valor da estabilidade financeira que tenha sido incorporado. .. como é cediço, a remuneração do servidor é composta pelo salário-base (pagamento feito em razão dos serviços prestados ou pelo tempo à disposição) - também denominado como vencimento - e sobressalários (gratificações, comissões, adicionais, etc) - ou vantagens. E, os cálculos de horas extras, 13º salário e férias são feitos com base na totalidade da remuneração e não somente levando em consideração o salário-base" (fls. 524/526). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 541/545. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A parte recorrente não indicou, com precisão, os dispositivos legais tido por violados, o que implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Precedentes. 2. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a alegada divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →