STJ AREsp 2502376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo CLAUDIA CRISTINA CANDIDO contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls.148-153). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO PORFALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA DEVEDORA DE QUE SUA CONTA SALÁRIO TENHA AFETAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE FUTURA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES QUE DEVEM SER CONSIDERADOS IRRISÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE COM O DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- A impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso. Valores outros, não provenientes de salário e pensão alimentícia, podem ser creditados na referida conta. Além disso, existe um limite para a impenhorabilidade salarial, nos termos do art. 833,IV, § 2º, do CPC. 2.- Com relação à liberação de valores, a agravante deve ter em mente que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC). Cumpre ao julgador interpretar o princípio da menor onerosidade possível (art. 805do CPC). Todavia, referido princípio deve ser aplicado tendo também em conta o princípio da máxima utilidade da execução, realizando tal equilíbrio com o princípio da proporcionalidade. No caso, adequado o entendimento externado da decisão agravada, pois, tendo em conta o valor da execução, qualquer valor obtido seria considerado irrisório. Pelo menos, o valor penhorado poderá compensar as despesas com a penhora via Sisbajud. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 35-38). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " É evidente que a recorrente se houve com a dialeticidade e impugnou de forma consistente e não genérica a alegação de ser necessária a reanálise de fatos e provas da causa, na medida em que basta a leitura, simples leitura, do v. acórdão da e. Corte Estadual para discernir sobre a violação ao art. 836 do Código de Processo Civil." (fl. 161). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.167). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.