STJ EAREsp 2456009
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HÉLIO ALVES DA SILVA e OUTRO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário, que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 325, e-STJ): Apelação Cível. Rescisão contratual. Ação de Reintegração de Posse. Prescrição. Não ocorrência. Ação que não busca somente o adimplemento das parcelas em atraso, mas a rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Prazo prescricional de 10 anos aplicável à pretensão de rescisão contratual. Contagem que deve se dar a partir do vencimento da última parcela, no caso o dia 25/04/2004. Não verificado o advento prescricional até a notificação judicial dos devedores, em 03/04/2013, nem desta data até o ajuizamento da ação, em23/01/2018. Preliminar afastada, determinando-se a devolução dos autos para prosseguimento, não estando o feito em condições de pronto julgamento, por causa de pleito de usucapião formulado pelos réus Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração (fls. 332-338, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 348-351, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 353-368, e-STJ), apontou o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC e dos arts. 206, § 5º, I; 207; e 2.028 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial. Aduziu, em apertada síntese, que (a) há omissão e contradição no acórdão recorrido acerca de questões fundamentais aos deslinde da controvérsia, não obstante a oposição de embargos de declaração; (b) tratando-se de ação que visa a resolução do contrato celebrado entre as partes por inadimplemento, deve ser reconhecida a decadência do direito do autor, uma vez que configurada a prescrição da pretensão creditícia; (c) o prazo decadencial não se interrompe ou suspende em razão de eventual interpelação judicial; (d) a notificação não serve como marco interruptivo da prescrição, já que não trata de rescisão contratual ou reintegração de posse; (e) de qualquer forma, estaria consumado o prazo prescricional. Contrarrazões apresentadas (fls. 396-412, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 470-472, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 476-489, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 495-508, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 519-525, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, ante a ausência de vício de fundamentação no aresto recorrido e a incidência das súmulas 83 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 529-554, e-STJ), no qual o agravante refuta o decisum, reiterando a existência de omissão e contradição no acórdão estadual e defendendo a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados. Impugnação pelo agravado (fls. 559-578, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal" (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da interrupção do prazo prescricional, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.