STJ AREsp 2454631
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, registrou que foram julgados diferentes recursos administrativos e que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que declarou a nulidade da classificação da ora agravante e da subsequente adjudicação dos serviços. Além disso, destacou que, no julgamento do Mandado de Segurança 5117264-43.2020.8.13.0024, cuja segurança foi denegada, foi afastada a existência de alegada irregularidade na penalidade imposta à ora agravante. 3. O acórdão recorrido anotou: "Do exame dos autos, verifica-se que, em 04/10/2019, a Impetrante sagrou-se vencedora na licitação promovida para implantação, ampliação e melhorias do sistemas de abastecimento de água, de sistemas de esgotamento sanitário e resíduos sólidos destinadas às cidades atendidas pela COPASA. Posteriormente, em 28/07/2020, a comissão processante, após o julgamento de recurso aviado pela Impetrante, ratificou a penalidade que lhe fora imposta de suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a COPASA e suas subsidiárias, pelo prazo de 01 ano , em decorrência do descumprimento de condições essenciais do contrato de prestação de serviços nº13.1314, anteriormente firmado entre as partes, declarando a nulidade de sua classificação e da adjudicação dos serviços bem como determinando a continuidade do processo licitatório. Na referida decisão ressalvou-se o prazo de 05 dias úteis para eventuais questionamentos pelos interessados. Em 21/09/2020, o Impetrante manejou novo recurso administrativo, ao qual foi negado provimento consoante decisão datada de 02/10/2020. Nesse contexto, diferentemente do alegado pelo Impetrante, não evidencia-se qualquer prejuízo quanto ao o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista os recursos administrativos por ele aviados. De igual maneira, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na sua eliminação da licitação em razão da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a COPASA, que lhe fora aplicada em processo administrativo punitivo. (..) Anote-se que a existência de eventual irregularidade da penalidade imposta ao Impetrante foi afastada no julgamento do mandado de segurança nº5117264-43.2020.8.13.0024, cuja segurança foi denegada". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "a Recorrente foi excluída de processo licitatório e a decisão que a habilitou e lhe adjudicou os serviços foi anulada sem que lhe fosse garantido o prévio exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório". É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que não incide ao caso o óbice da Súmula 7/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCLASSIFICAÇÃO DA EMPRESA VENCEDORA EM VIRTUDE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA ATESTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, registrou que foram julgados diferentes recursos administrativos e que foi respeitado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo que declarou a nulidade da classificação da ora agravante e da subsequente adjudicação dos serviços. Além disso, destacou que, no julgamento do Mandado de Segurança 5117264-43.2020.8.13.0024, cuja segurança foi denegada, foi afastada a existência de alegada irregularidade na penalidade imposta à ora agravante. 3. O acórdão recorrido anotou: "Do exame dos autos, verifica-se que, em 04/10/2019, a Impetrante sagrou-se vencedora na licitação promovida para implantação, ampliação e melhorias do sistemas de abastecimento de água, de sistemas de esgotamento sanitário e resíduos sólidos destinadas às cidades atendidas pela COPASA. Posteriormente, em 28/07/2020, a comissão processante, após o julgamento de recurso aviado pela Impetrante, ratificou a penalidade que lhe fora imposta de suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com a COPASA e suas subsidiárias, pelo prazo de 01 ano , em decorrência do descumprimento de condições essenciais do contrato de prestação de serviços nº13.1314, anteriormente firmado entre as partes, declarando a nulidade de sua classificação e da adjudicação dos serviços bem como determinando a continuidade do processo licitatório. Na referida decisão ressalvou-se o prazo de 05 dias úteis para eventuais questionamentos pelos interessados. Em 21/09/2020, o Impetrante manejou novo recurso administrativo, ao qual foi negado provimento consoante decisão datada de 02/10/2020. Nesse contexto, diferentemente do alegado pelo Impetrante, não evidencia-se qualquer prejuízo quanto ao o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista os recursos administrativos por ele aviados. De igual maneira, não há qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na sua eliminação da licitação em razão da penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a COPASA, que lhe fora aplicada em processo administrativo punitivo. (..) Anote-se que a existência de eventual irregularidade da penalidade imposta ao Impetrante foi afastada no julgamento do mandado de segurança nº5117264-43.2020.8.13.0024, cuja segurança foi denegada". 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "a Recorrente foi excluída de processo licitatório e a decisão que a habilitou e lhe adjudicou os serviços foi anulada sem que lhe fosse garantido o prévio exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório". É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.