Decisão · STJ

STJ AREsp 2550018

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas constantes de documento particular é de cinco anos. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por BENETEX RECICLAGEM TEXTIL LTDA, VALDIR SCHAADT, LUCITA MARIA WERNER SCHAADT contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Ação: embargos à execução propostos pelos agravantes contra BELLUNO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - MULTISETORIAL baseada em contrato de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios futuros e outras avenças n. 53. Argumentam que deve ser extinta pela ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito necessário para ser considerado título executivo extrajudicial. Defendem que o crédito executado é nulo por ser derivado de cláusula de recompra em operação de fomento mercantil e que a execução não possui certeza, liquidez e exigibilidade, na medida em que as duplicatas objeto da cessão não possuem lastro hígido, sendo, portanto, necessária a instauração de processo de conhecimento para tal finalidade, já que não é cabível dilação probatória em ação de execução. Aduzem que a pretensão do embargado já estava prescrita na data do despacho de citação e que as duplicatas não foram protestadas, o que retira a exigibilidade do crédito e impossibilidade do exercício do direito de regresso. Argumentam que os garantidores não assinaram os termos aditivos do contrato, de modo que estão eximidos da responsabilidade contratual. Defendem que as empresas Tavares Fomento Mercantil e a embargada constituem engenharia social e possuem como natureza a atividade de factoring. Sentença: julgou procedentes os embargos à execução para extinguir a execução de título extrajudicial nº 0304386-58.2014.8.24.0036.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →