Decisão · STJ

STJ AREsp 2683810

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-28publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO XAVIER PARREIRA e OUTROS contra decisão às e-STJ fls. 890/892, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, a inadequação da via eleita, porquanto a afronta a princípios não se enquadra no conceito de lei federal. Nas suas razões, a parte agravante argumenta que diversamente do afirmado, impugnou o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que "ainda que se insista em refratar as razões atinentes à primeira pretensão recursal, subsitiria incólume a apreciação do Agravo em Recurso Especial, ao menos no tocante à segunda pretensão" (e-STJ fl. 903). Impugnação apresentada às e-STJ fls. 911/913. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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