STJ AREsp 1906371
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que a Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP demanda o preenchimento de requisitos para sua percepção, a análise, se devido o pagamento, é feita individualmente e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para o caso, em que reconhecida a prévia integração da gratificação aos vencimentos dos servidores, é despicienda a análise da legitimidade da entidade sindical para tutelar os direitos homogêneos de seus substituídos por meio de ação coletiva, portanto, sem omissão no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno de fls. 633-642, da decisão prolatada em sede de anterior agravo interno que, em juízo de retratação às fls. 622-627, conheceu do agravo em recurso especial para dele não conhecer, afastando a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, mas aplicando, por analogia, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF. Argumenta o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ - SINDSEP/AP, parte agravante, que deve ser reformada a decisão quanto à conclusão de que não houve ofensa aos art. 1.022, II e 489, §1º, IV do CPC, uma vez que "o Tribunal a quo rejeitou o recurso aclaratório sem a devida manifestação sobre os pontos tidos como omissos" (fl. 633), quais sejam, "dispositivos que disciplinam a matéria, especialmente os que demonstram a legitimidade da entidade sindical para tutelar os direitos homogêneos de seus substituídos através de ação coletiva" (fl. 633). Prossegue quanto à natureza do direito tutelado, e narra: .. o Tribunal de origem persistiu no vício da omissão ao não enfrentar a alegação de que a determinação de extinção do feito resulta em um impedimento do sindicato ao devido cumprimento de suas atribuições legais, sobretudo ao próprio acesso ao Poder Judiciário, o que é vedado pelo art. 5º, XXXV, da CRFB. Da mesma forma, a conclusão levada a efeito contribui com o acúmulo de processos no Judiciário, uma vez que obriga cada um dos servidores públicos federais a ingressarem com ações idênticas, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual (fl. 635). Aduz que a percepção da Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP, pelos servidores que atuam na área da saúde, conforme dispõe o art. 37 da Lei Estadual 1.059/2006, se enquadraria como tutela de direito homogêneo. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO LEGITIMIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que a Gratificação de Incentivo à Permanência - GIP demanda o preenchimento de requisitos para sua percepção, a análise, se devido o pagamento, é feita individualmente e demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Para o caso, em que reconhecida a prévia integração da gratificação aos vencimentos dos servidores, é despicienda a análise da legitimidade da entidade sindical para tutelar os direitos homogêneos de seus substituídos por meio de ação coletiva, portanto, sem omissão no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.