Decisão · STJ

STJ AREsp 2237328

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-10-21publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não servindo para tal finalidade a juntada de print de tela referente ao calendário do Tribunal de origem. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GABRIEL TOMAS SOLIANO, GABRIELLE THOMAZ SOLIANO e MARCIO TOMAS SOLIANO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 2.723-2.724). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.547-2.552): Embargos de Terceiro. Imóveis adquiridos originalmente pelo apelante por meio de dação em pagamento, com posterior transferência aos filhos. Elementos existentes nos autos dão prova de que o adquirente e alienante tinha ciência da ação em andamento, uma vez que Presidente da Cooperativa. Negócio ineficaz. Fraude à execução caracterizada. Embargos improcedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que, nos dias 11 e 12/10/2021, não houve expediente no Tribunal de origem em razão de feriado, e que tais dias deveriam ter sido considerados na contagem do prazo para aferição da tempestividade recursal (fl. 2.730). Sustenta que "foi comprovado o feriado estadual com a juntada do Provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, às fls. 2596 (EMENDA DE FERIADO - PROVIMENTO CSM 2584/2020), juntando o print da tela do site do TJSP com todos os feriados relativos ao ano de 2021, bem como o Provimento do TJSP que regulamentou os feriados locais de 2021" (fl. 2.730). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 2.736-2.739). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não servindo para tal finalidade a juntada de print de tela referente ao calendário do Tribunal de origem. Precedentes. Agravo interno improvido.
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