Decisão · STJ

STJ AREsp 2499931

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MARCOS ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA E OUTROS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em relação à suposta ofensa ao art. 1.0222, que "verifica-se que a decisão, de tão genérica, e, portanto, nula, não pode ser utilizada para dizer que não foi impugnada, pois que não possui efeitos jurídicos! Desta forma, data máxima vênia, não cabe o argumento que a decisão não foi especificamente impugnada, quando não há manifestação sobre um ponto genérico, tendo em vista a sua nulidade" (fl. 966). Sustenta, em relação ao óbice da Súmula 83/STF, ter havido "pedido de admissão do Recurso Especial em razão da necessidade de aplicar o art. 9º, § 1º e § 3º do Decreto Lei 406/68, tendo sido impugnado o precedente trazido pela decisão que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 966). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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