Decisão · STJ

STJ AREsp 2117054

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-05-02publicado em 2024-05-29
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão obtida pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de se verificar no caso concreto a efetiva garantia da execução fiscal, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JORGE EDUARDO ZANATTA E OUTROS, contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com amparo nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem resolveu a controvérsia posta de forma integral e fundamentada; (ii) o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, apenas obsta atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa, nos quais não se inclui o redirecionamento da ação; e (iii) a alteração da conclusão a que chegou a Corte local quanto à impossibilidade de se averiguar a garantia da execução fiscal encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, (i) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a aplicação do art. 805 do CPC/2015 (princípio da menor onerosidade para o executado) e (ii) que a aplicação do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, "no sentido de que garantia integral do juízo, ainda que por bens de propriedade de apenas um dos codevedores, como no caso concreto, inviabiliza a constrição do patrimônio dos demais devedores", prescinde da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A alteração da conclusão obtida pelo Tribunal de origem, quanto à impossibilidade de se verificar no caso concreto a efetiva garantia da execução fiscal, ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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