Decisão · STJ

STJ AREsp 2417059

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-03-15
CONSUMIDOR
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a alegação que funda a tese recursal de nulidade do título executivo, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a irregularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo desafiando decisão exarada pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiente fundamentação recursal em relação às apontadas Leis n. 13.105/2015, n. 9.784/99 e n. 12.527/2011, perante a indicação genérica de violação à lei federal sem a devida particularização de quais dispositivos teriam sido contrariados; (II) inexistência de prequestionamento da tese recursal, eis que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; e (III) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, em razão falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, diante da falta de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. A parte demandante sustenta, em resumo, que não há falar na incidência dos referidos óbices ao conhecimento do recurso, porquanto: (i) "No tocante à controvérsia em relação às Leis 13.105/2015, 9.784/99 e 12.257/2011 foram elas mencionadas apenas em razão da alegação do MM juízo de 1º grau de que o executado não teria como fazer prova impossível, o que não é verdade ante às disposições desta Lei" (fl. 230); (ii) "foi demonstrada a literal violação aos artigos 204 do CTN - Lei 5.172/66, bem como ao artigo 3º da Lei 6.830/80 e ainda os artigos 2º e 6º da Lei 6.830/80 e artigo 202 do CTN, restando clara e patente à violação aos dispositivos da Lei Federal" (fl. 230); (iii) "no recurso especial restou demonstrado que os carnês ou boletos de pagamento foram devidamente encaminhados aos médicos, pelo Banco Santander. Outrossim, tais boletos ficam disponíveis para retirada no site do CREMESP na área do médico. Desta forma, ao contrário do entendimento ora debatido, não existe qualquer dúvida no tocante ao conhecimento do Recurso Especial interposto, como também ao seu integral provimento. Diante de todo exposto, ao contrário do entendimento do v. acórdão recorrido, não há que se falar que há necessidade de comprovação de notificação do lançamento tributário" (fl. 232); e (iv) "os requisitos para demonstração do diss í dio jurisprudencial alegado também foram integralmente cumpridos" (fl. 232). Não houve impugnação (fl. 235). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. 1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando o Tribunal de origem não examinou a alegação que funda a tese recursal de nulidade do título executivo, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Incidência da Súmula 282/STF. 3. A modificação das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar a irregularidade da prévia notificação do contribuinte e do título executivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno não provido.
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