Decisão · STJ

STJ AREsp 1481689

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2019-04-05publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 1.503/1.541) opostos por MARA REZENDE DE OLIVEIRA PIMENTEL a acórdão da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.488): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão quanto à minha prevenção para julgamento do recurso, muito "embora informad a pela Coordenadoria desta Colenda Corte em 07/06/2019, ou seja, antes do julgamento deste feito" (e-STJ fl. 1.506). Defende que "não há no Recurso Especial nenhum tópico alegando violação da sumula 487/STF sob o qual incidiria a sumula 518/STJ. Ora, não haveria necessidade de impugnar fundamento inexistente, pois, se inexistente, não há fundamento. Ainda assim, como acima demonstrado, no agravo em recurso especial, a fim de evitar qualquer obstáculo, impugnamos a súmula 518/STJ. Sobre a súmula 487 aponta-se a contrariedade e se requer a aplicação desta como reforço argumentativo" (e-STJ fl. 1.512). Sustenta que "o entendimento das instâncias ordinárias é caso clássico daqueles que divergem do teor da Súmula 487 do STF e, consequentemente, em flagrante descompasso com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de matéria estritamente de direito" (e-STJ fl. 1.534). Reitera que, "a se considerar possuidora a parte que tem mera expectativa de direito, contraria-se a sumula 487/STF e se agride frontalmente a clausula de constituti possessório e os Artigos 104, 1.228 e Art. 1.245, § 2º do Código Civil" (e-STJ fl. 1.536). Aponta que "foi invocado dissidio jurisprudencial (e-STJ Fl. 1326 a 1.351), demonstrando a ocorrência de soluções diversas em litígios idênticos, pressuposto que não foi objeto de análise da r. decisão embargada" (e-STJ fl. 1.537). Por fim, "requer o aclaramento da decisão de imposição da multa - qual o motivo que justifica a sua aplicação - ou que através do efeito infringente se reforme a decisão, visto que não há elementos que fundamentam a aplicação da multa" (e-STJ fl. 1.539). Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados. Distribuídos os autos ao Ministro João Otávio de Noronha, foi observada minha prevenção, sendo determinada a redistribuição à minha relatoria (e-STJ fls. 1.589/1.590). Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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