Decisão · STJ

STJ HC 831247

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a Corte de origem reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço) pela tentativa diante do iter criminis percorrido pelo Agravante, já que a Vítima foi atingida em região vital do corpo, sofrendo lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida provocado pelos ferimentos internos suportados. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 3. Ainda que imposta a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, há fundamento para manter o regime inicial fechado, pois foi destacada no acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: a Vítima (que mantinha relacionamento amoroso com a ex-companheira do Agravante) foi esfaqueada na região abdominal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO ALEXANDRE CAVALCANTE DE BRITO contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do pedido de habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos da seguinte ementa (fl. 831): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDIMENSIONADA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS, TODAVIA, CONCEDIDA DE OFÍCIO." Consta nos autos que, em primeiro grau, o Agravante "foi condenado a cumprir a pena de 10 anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal" (fl. 26). A sentença foi integralmente mantida em sede de apelação e no ato ora impugnado. Neste habeas corpus, a Defesa requereu, liminarmente e no mérito, o que se segue (fl. 23): "1. Seja, de pronto, ASSEGURADA A LIBERDADE DO PACIENTE até o julgamento definitivo do presente, expedindo-se o competente salvo-conduto ou alvará de soltura; 2. Seja REVISTO O PATAMAR DE MAJORAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE reconhecida no decisum, tendo em vista que foi arbitrado aumento da pena no patamar de (um quarto) sem qualquer fundamentação para tal, devendo ser o aumento restrito a 1/6 (um sexto); 3. Seja RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, visto ser incontroverso que o defendido admitiu ter praticado os fatos a ele imputados, devendo, pois, ser reconhecido o equívoco das instâncias ordinárias, visto que mesmo a denominada "confissão qualificada" é apta a atenuar a pena; 4. Seja REVISTO O PATAMAR DE DIMINUIÇÃO DA PENA DECORRENTE DA TENTATIVA, aplicando-se a redução no grau máximo de 2/3 (dois terços), ou ao menos em (metade), ante a ausência de fundamentação idônea para restringir a redução ao patamar mínimo de 1/3 (um terço), e considerando que o iter criminis foi rompido em fase intermediária; 5. Seja FIXADO REGIME ABERTO ou, ao menos, o SEMIABERTO, em observância à quantidade da pena aplicada, e às circunstâncias judiciais absolutamente favoráveis; 6. Se for o caso, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para o mesmo fim." O pedido liminar foi indeferido às fls. 780-782. As informações foram prestadas às fls. 787-819. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela parcial concessão da ordem de ofício, consoante parecer de fls. 821-826. A decisão de fls. 831-840 não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzir a reprimenda reclusiva do Paciente para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão impugnado. Neste agravo regimental, o Recorrente defende o conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal; reitera a alegação de que não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da minorante da tentativa na fração mínima, bem como p ara a fixação do regime inicial fechado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PENA FIXADA EM 8 (OITO) ANOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no caso, a Corte de origem reduziu a reprimenda em 1/3 (um terço) pela tentativa diante do iter criminis percorrido pelo Agravante, já que a Vítima foi atingida em região vital do corpo, sofrendo lesões corporais de natureza grave, com perigo de vida provocado pelos ferimentos internos suportados. A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima da redutora ora examinada, implicaria a profunda análise do contexto fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus. 3. Ainda que imposta a pena definitiva de 8 (oito) anos de reclusão, há fundamento para manter o regime inicial fechado, pois foi destacada no acórdão impugnado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado: a Vítima (que mantinha relacionamento amoroso com a ex-companheira do Agravante) foi esfaqueada na região abdominal. 4. Agravo regimental desprovido.
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