Decisão · STJ

STJ AREsp 2446919

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-28publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 456-460), que conheceu do Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, bem como pela prejudicialidade da divergência levantada. 2. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis: "Apelação. Responsabilidade civil. Impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa para pessoa jurídica. Inscrição em cadastro de devedores. Inadimplência confirmada. Ausência de provas da inscrição no cadastro. Danos morais indevidos. Recurso improvido". (..). Verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (..). Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil". (fls. 382-384). 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "o exame da sua pretensão independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 473). No mais, combate genericamente as razões que obstaram o trâmite recursal com reiteração das razões lançadas no Recurso Especial. 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 6. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Não se pode admitir o Agravo Interno que não combate especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 8. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 9. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, haja vista que o Recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 10. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 456-460), que conheceu do Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior, bem como pela prejudicialidade da divergência levantada. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "o exame da sua pretensão independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 473). No mais, combate genericamente as razões que obstaram o trâmite recursal com reiteração das razões lançadas no apelo especial e pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem contraminuta (fl. 490). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática de minha lavra (fls. 456-460), que conheceu do Agravo, previsto no art. 1.042 do CPC, para não conhecer do Recurso Especial, fundamentada na aplicação da Súmula 7/STJ, bem como pela prejudicialidade da divergência levantada. 2. O Recurso Especial não foi admitido com base nestes argumentos: "O recurso não merece trânsito pela alínea "a". Assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis: "Apelação. Responsabilidade civil. Impossibilidade de fixação de danos morais in re ipsa para pessoa jurídica. Inscrição em cadastro de devedores. Inadimplência confirmada. Ausência de provas da inscrição no cadastro. Danos morais indevidos. Recurso improvido". (..). Verifica-se que o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. (..). Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil". (fls. 382-384). 3. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de refutar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. No Agravo Interno, a insurgente assevera que "o exame da sua pretensão independe do reexame do conjunto fático-probatório dos autos" (fl. 473). No mais, combate genericamente as razões que obstaram o trâmite recursal com reiteração das razões lançadas no Recurso Especial. 5. As razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do decisum, o que não ocorreu no caso. Ressalte-se, porém, que os óbices apontados constituem pressupostos recursais genéricos, passíveis de apreciação no juízo de admissibilidade inaugural. 6. A jurisprudência do STJ aplicava, por analogia, sua Súmula 182 ao Agravo de Instrumento que não rejeitasse, de modo específico, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial. 7. Não se pode admitir o Agravo Interno que não combate especificamente os argumentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). 8. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, que tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso. 9. Prejudicada a avaliação do pedido de efeito suspensivo pretendido pela parte recorrente, haja vista que o Recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. 10. Agravo Interno não conhecido.
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