Decisão · STJ

STJ AREsp 2410344

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A indicada afronta ao art. 108, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento, uma vez que o agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial. 3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual RICMS/SP. Incide na espécie a Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Recurso Especial com fulcro nos enunciados das Súmulas 211 do STJ e 280 do STF. A agravante afirma que a matéria debatida nos autos foi prequestionada, portanto não se aplicaria a Súmula 211 do STF. Por outro lado, ela não deseja discutir sobre normas estaduais, mas sobre a infringência ao art. 108, I, do CTN (fl. 736, e-STJ). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 747-748, e-STJ. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEVITABILIDADE DE ANALISAR NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A indicada afronta ao art. 108, I, do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. Segundo pacífico entendimento do STJ, o art. 1.025 do CPC somente poderá socorrer o recorrente se ele tiver interposto Embargos de Declaração do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e alegado no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, o STJ deverá reconhecer a existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos Aclaratórios, o que não ocorreu na hipótese sob julgamento, uma vez que o agravante não suscitou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do Recurso Especial. 3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se ela foi dirimida com base na legislação estadual RICMS/SP. Incide na espécie a Súmula 280/STF. 4. Agravo Interno não provido.
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