Decisão · STJ

STJ HC 782526

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses efetivado na primeira fase da dosimetria revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada (valoração de duas circunstâncias judiciais negativas - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e as circunstâncias do delito, as quais envolveram o transporte do entorpecente previamente oculto em uma carga de madeira) e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. 3. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, em sua fração de 2/3 (dois terços), no caso, encontra amparo na orientação deste Tribunal, fixada no sentido de que, " u ma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (AgRg no HC 588.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON JUNIO SILVA contra a decisão de fls. 148-160, ementada nos seguintes termos (fl. 148): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTOR APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM EXTENSÃO DE EFEITOS AO CORRÉU." Na presente insurgência, a Defensoria Pública reitera as teses veiculadas na inicial do mandamus, quanto à ausência de fundamentação idônea e à desproporcionalidade na exasperação da pena-base, bem como em relação à suposta ilegalidade da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, em patamar superior a 1/6 (um sexto). Afirma, no mais, que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de que "o simples fato do condenado sustentar a qualidade de "mula" do tráfico, se dispondo a fazer o transporte de drogas não é fato negativo suficiente para justificar a redução do quantum do privilégio" (fl. 179. Requer (fl. 180): "1) a reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, da decisão que parcialmente concedeu a ordem no presente Habeas Corpus, para em maior extensão também concedera a ordem para excluir do cálculo dosimétrico da pena-base a negativação das circunstâncias do delito, da quantidade de entorpecentes, aplicado o redutor do tráfico no máximo previsto legalmente e ainda, reduzir o quantum de aumento da pena pela interestadualidade para o minimo legal; 2) caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja conhecido o writ e concedida a ordem em toda a extensão do pedido na peça de impetração." É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. CONDIÇÃO DE MULA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses efetivado na primeira fase da dosimetria revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada (valoração de duas circunstâncias judiciais negativas - art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e as circunstâncias do delito, as quais envolveram o transporte do entorpecente previamente oculto em uma carga de madeira) e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, o fato de o Acusado ostentar a condição de "mula" do tráfico justifica a aplicação da fração mínima (1/6 - um sexto) do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício dessa função de transporte. 3. A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, em sua fração de 2/3 (dois terços), no caso, encontra amparo na orientação deste Tribunal, fixada no sentido de que, " u ma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (AgRg no HC 588.019/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021, DJe de 14/04/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
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