Decisão · STJ

STJ AREsp 2500305

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, diante da ausência de comprovação do preparo, a parte foi intimada a recolher em dobro o valor. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CINTIA HUPALO DA SILVA em face da decisão acostada às fls. 947-949 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo pois a parte, intimada, deixou de recolher em dobro o preparo recursal. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 953-965 e-STJ) alegando, em síntese, ser indevido a exigência de recolhimento em dobro, pois não se trata de hipótese de recolhimento a menor ou ausência de recolhimento, bem como que a norma processual "não prevê a possibilidade de determinação do recolhimento em dobro no caso de pedido de justiça gratuita" (fl. 962 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 1.1. Na hipótese, diante da ausência de comprovação do preparo, a parte foi intimada a recolher em dobro o valor. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. 2. Agravo interno desprovido.
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